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Competência jurisdicional em ações de fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS, com definição do polo passivo conforme entes federativos escolhidos pela parte autora

Publicado em: 02/07/2024 AdministrativoProcesso CivilConsumidor
Este documento trata da definição da competência do juízo em ações judiciais que buscam a entrega de medicamentos registrados pela ANVISA, porém não incorporados à lista do SUS. Destaca que o polo passivo deve ser composto pelos entes federativos indicados pela parte autora, não cabendo ao magistrado alterar ou ampliar o polo com base em normas administrativas do SUS, salvo em casos de redirecionamento do cumprimento da sentença ou definição de ressarcimento entre os entes públicos envolvidos.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Nas ações relativas à saúde que objetivam a entrega de medicamentos não incorporados à lista do SUS, mas registrados na ANVISA, a competência do juízo é fixada de acordo com os entes federativos eleitos pela parte autora no polo passivo, não cabendo ao magistrado alterar ou ampliar o polo passivo com base nas regras administrativas do SUS, salvo para redirecionar o cumprimento da sentença ou definir ressarcimento entre entes públicos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC 14, firmou o entendimento de que, nas demandas que envolvem medicamentos não padronizados pelo SUS, mas com registro na ANVISA, prevalece a escolha do autor quanto aos entes federativos demandados. As regras administrativas do SUS não autorizam alteração do polo passivo pelo magistrado durante a fase de conhecimento, devendo ser observadas apenas para fins de execução da decisão ou ressarcimento entre entes públicos. Isso garante a segurança jurídica e a autonomia processual do demandante.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 109, I - Competência da Justiça Federal em razão das pessoas no polo passivo.
  • CF/88, art. 5º, XXXV - Princípio da inafastabilidade da jurisdição.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese confere maior previsibilidade e estabilidade às demandas judiciais em saúde, impedindo que discussões sobre a repartição administrativa do SUS sejam suscitadas para alterar o polo passivo após a propositura da ação. Tal postura previne manobras protelatórias e assegura ao jurisdicionado o direito de ver apreciado o mérito de sua demanda sem entraves formais desnecessários, ao mesmo tempo em que preserva o direito de ressarcimento dos entes públicos entre si, garantindo o equilíbrio federativo.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão é robusto, pois harmoniza a proteção do direito à saúde com a estabilidade processual, evitando a perpetuação de litígios relacionados à competência e legitimidade. Ao centralizar a discussão das competências administrativas na fase de execução, a decisão prioriza o direito material do paciente, sem descuidar da segurança jurídica dos entes públicos. O reflexo prático é a maior celeridade processual e menor litigiosidade entre entes federativos, beneficiando diretamente o usuário do SUS e fomentando um ambiente jurídico mais estável e previsível.


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