Competência jurisdicional em ações de fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não incorporados ao SUS, com definição do polo passivo conforme entes federativos escolhidos pela parte autora
Publicado em: 02/07/2024 AdministrativoProcesso CivilConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Nas ações relativas à saúde que objetivam a entrega de medicamentos não incorporados à lista do SUS, mas registrados na ANVISA, a competência do juízo é fixada de acordo com os entes federativos eleitos pela parte autora no polo passivo, não cabendo ao magistrado alterar ou ampliar o polo passivo com base nas regras administrativas do SUS, salvo para redirecionar o cumprimento da sentença ou definir ressarcimento entre entes públicos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC 14, firmou o entendimento de que, nas demandas que envolvem medicamentos não padronizados pelo SUS, mas com registro na ANVISA, prevalece a escolha do autor quanto aos entes federativos demandados. As regras administrativas do SUS não autorizam alteração do polo passivo pelo magistrado durante a fase de conhecimento, devendo ser observadas apenas para fins de execução da decisão ou ressarcimento entre entes públicos. Isso garante a segurança jurídica e a autonomia processual do demandante.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 109, I - Competência da Justiça Federal em razão das pessoas no polo passivo.
- CF/88, art. 5º, XXXV - Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.080/1990 - Organização do SUS e critérios de descentralização.
- Lei 12.401/2011, art. 19-Q - Requisitos para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
- CPC/2015, art. 947 - Incidente de Assunção de Competência.
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese confere maior previsibilidade e estabilidade às demandas judiciais em saúde, impedindo que discussões sobre a repartição administrativa do SUS sejam suscitadas para alterar o polo passivo após a propositura da ação. Tal postura previne manobras protelatórias e assegura ao jurisdicionado o direito de ver apreciado o mérito de sua demanda sem entraves formais desnecessários, ao mesmo tempo em que preserva o direito de ressarcimento dos entes públicos entre si, garantindo o equilíbrio federativo.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão é robusto, pois harmoniza a proteção do direito à saúde com a estabilidade processual, evitando a perpetuação de litígios relacionados à competência e legitimidade. Ao centralizar a discussão das competências administrativas na fase de execução, a decisão prioriza o direito material do paciente, sem descuidar da segurança jurídica dos entes públicos. O reflexo prático é a maior celeridade processual e menor litigiosidade entre entes federativos, beneficiando diretamente o usuário do SUS e fomentando um ambiente jurídico mais estável e previsível.
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