Recurso Especial Indeferido por Ausência de Prequestionamento e Aplicação da Súmula 211/STJ em Decisão Judicial
Publicado em: 16/08/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É inviável o conhecimento, em recurso especial, de questão que não foi objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão ressalta a imprescindibilidade do prequestionamento como requisito para admissibilidade do recurso especial. O prequestionamento exige que a matéria de direito federal tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem, não bastando mera referência formal. A ausência dessa apreciação inviabiliza o exame pelo STJ, resguardando a competência das instâncias ordinárias e evitando supressão de instância.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III (competência do STJ para julgamento de recursos especiais).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.025 (prequestionamento ficto); CPC/2015, art. 1.022 (embargos de declaração para fins de prequestionamento).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 211/STJ
- Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
- Súmula 356/STF (prequestionamento implícito)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exigência do prequestionamento preserva a lógica recursal e a função revisora do STJ, evitando que matérias não discutidas previamente sejam analisadas, o que poderia gerar decisões surpresa e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. O entendimento, ao ser reiterado, confere previsibilidade e uniformidade à jurisprudência, além de proteger a autonomia das instâncias ordinárias.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação do acórdão é criteriosa ao observar o trânsito processual regular e a necessidade de debate prévio nos tribunais de origem. A observância do prequestionamento reduz o número de recursos especiais ineptos, contribui para a eficiência do sistema recursal e impede decisões descontextualizadas do acervo probatório e argumentativo construído nas instâncias ordinárias. Trata-se de mecanismo essencial para a própria legitimidade e funcionalidade do sistema de precedentes, prevenindo decisões descoladas da matéria fática e jurídica consolidada nos autos.
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