Impedimento de conhecimento de recurso especial por ausência de prequestionamento explícito conforme art. 1.025 do CPC e aplicação da Súmula 211/STJ
Publicado em: 09/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A ausência de prequestionamento explícito de dispositivos legais na decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, não se admitindo o prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025) quando não reconhecida violação ao art. 1.022 do CPC. Aplica-se, nesse caso, a Súmula 211/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão enfatiza que, para fins de admissibilidade do recurso especial, é indispensável que o tribunal de origem tenha apreciado expressamente a questão federal suscitada. O chamado prequestionamento ficto, previsto no CPC/2015, art. 1.025, somente se aplica quando o próprio STJ reconhece a existência de omissão, obscuridade ou contradição (CPC/2015, art. 1.022). Na ausência desse reconhecimento, não se pode admitir o recurso com base em prequestionamento meramente presumido. A incidência da Súmula 211/STJ, portanto, é correta em hipóteses nas quais a matéria legal não foi objeto de exame expresso pelo tribunal de origem.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.025
CPC/2015, art. 1.022
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exigência de prequestionamento explícito visa garantir a função do STJ como órgão de uniformização da legislação federal, evitando sua transformação em instância revisora de fatos e provas. A restrição ao prequestionamento ficto reforça a necessidade de atuação diligente das partes na provocação do tribunal de origem para manifestação sobre os dispositivos legais invocados. O entendimento tem relevante impacto prático, pois orienta o manejo dos embargos de declaração e a técnica recursal, exigindo clareza e precisão na formulação dos pedidos.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese apresenta fundamento jurídico consistente, ao preservar o papel do STJ e evitar a supressão de instância. Por outro lado, pode ser vista como rigorosa em contextos nos quais a ausência de manifestação do tribunal de origem decorre de omissão involuntária, dificultando o acesso à instância especial. Para as partes, a consequência prática é a necessidade de redobrado cuidado na provocação do juízo a quo e na utilização dos embargos de declaração, sob pena de preclusão.
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