Recurso Especial e a Necessidade de Prequestionamento dos Dispositivos Legais Conforme Súmula 211/STJ para Conhecimento do Recurso
Publicado em: 01/10/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ, sendo necessário que a matéria tenha sido objeto de debate e decisão pelo tribunal de origem, não bastando sua mera indicação nos embargos de declaração.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ reafirma que o prequestionamento é condição indispensável ao conhecimento do recurso especial. Apenas a indicação dos dispositivos legais na petição de embargos de declaração, sem que o tribunal de origem tenha efetivamente apreciado a matéria, não supre o requisito. A Súmula 211/STJ exige que a questão federal tenha sido expressamente analisada no acórdão recorrido, obstando o acesso à instância especial quando isso não ocorre, ainda que se alegue prequestionamento ficto com fulcro no CPC/2015, art. 1.025.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento consolida a necessidade de esgotamento da matéria nas instâncias ordinárias e confere racionalidade ao sistema recursal, evitando que o STJ atue como terceira instância. A exigência de prequestionamento efetivo protege a competência do tribunal superior e direciona as partes a buscarem a apreciação da matéria no momento oportuno. O reflexo futuro é o aprimoramento da técnica recursal e a redução de recursos não admitidos por ausência de prequestionamento.
ANÁLISE CRÍTICA
A rigidez quanto ao prequestionamento reforça o papel das instâncias ordinárias, impedindo o STJ de se tornar mera instância revisora genérica. Contudo, há críticas quanto à excessiva formalidade, que pode prejudicar a efetividade da tutela jurisdicional em casos de omissão dos tribunais de origem, mesmo diante da oposição de embargos de declaração. A aplicação da Súmula 211/STJ, porém, é necessária para preservar a função constitucional do recurso especial.
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