Aplicação das Súmulas 211, 283, 284 e 315 na inadmissibilidade do Recurso Especial e impossibilidade de Embargos de Divergência sem exame do mérito
Este documento aborda a inaplicabilidade dos Embargos de Divergência quando o mérito do Recurso Especial não é analisado devido a questões de admissibilidade recursal, destacando a aplicação das Súmulas 211 do STJ, 283 e 284 do STF, e a decorrente incidência da Súmula 315 do STJ. Trata-se de uma orientação jurisprudencial sobre os limites processuais na interposição de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não é cabível a interposição de Embargos de Divergência quando o mérito do Recurso Especial não foi apreciado, por incidência de óbices relacionados à admissibilidade recursal, especialmente nos casos em que incidem a Súmula 211 do STJ e as Súmulas 283 e 284/STF, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula 315/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma o entendimento de que os Embargos de Divergência possuem natureza excepcional, sendo admitidos apenas quando há efetiva análise de mérito tanto no acórdão embargado quanto no paradigma. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), respaldado por seu regimento interno e pelo Código de Processo Civil, condiciona a admissibilidade desse recurso à apreciação do mérito da controvérsia. Quando o recurso especial é obstado por questões de admissibilidade – como ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), deficiência de fundamentação (Súmulas 283 e 284/STF) ou outros óbices processuais –, inexiste conflito de teses de mérito passível de ser sanado por Embargos de Divergência. A aplicação da Súmula 315/STJ, portanto, visa assegurar a racionalidade e economia processual, prevenindo a utilização indevida do instituto recursal para discutir matérias já repelidas em sede de admissibilidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III – Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão contrariar tratado ou lei federal, ou divergir da interpretação de outro tribunal sobre a mesma matéria.
- CF/88, art. 93, IX – Exigência de fundamentação das decisões judiciais, incluindo as de admissibilidade recursal.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.043 – Disciplina os Embargos de Divergência nos Tribunais Superiores, condicionando seu cabimento à divergência entre julgados de mérito.
- Regimento Interno do STJ, art. 266 – Estabelece requisitos formais e materiais para a admissibilidade dos Embargos de Divergência.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 315/STJ – Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
- Súmula 211/STJ – Inadmissível recurso especial para simples reexame de matéria de fato ou ausência de prequestionamento.
- Súmula 283/STF – É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
- Súmula 284/STF – É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância desta tese reside na preservação da técnica recursal e na delimitação clara do campo de atuação dos Embargos de Divergência no STJ. Ao condicionar a admissibilidade desse recurso à efetiva apreciação do mérito no precedente, o Tribunal reforça o respeito à lógica processual e evita sobrecarga desnecessária, contribuindo para a celeridade e segurança jurídica. No plano prático, a decisão orienta as partes quanto à necessidade de rigor procedimental na interposição de recursos, especialmente quanto ao prequestionamento e à fundamentação adequada. A consolidação desse entendimento tende a uniformizar a jurisprudência interna do STJ, restringindo debates recursais a hipóteses realmente relevantes à formação de precedentes qualificados, e pode impactar a estratégia dos litigantes em processos de elevada complexidade, especialmente em matéria tributária e administrativa.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão reitera entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, evidenciando a preocupação institucional com a racionalização do sistema recursal e a filtragem rigorosa dos recursos excepcionais. Os fundamentos jurídicos são robustos, alinhando-se à literalidade das normas processuais e à finalidade dos recursos de divergência, que não podem ser banalizados como sucedâneos de recursos ordinários. A argumentação reforça a função do STJ como Corte de precedentes e de uniformização da interpretação da lei federal, e não como instância revisora de admissibilidade recursal. As consequências práticas e jurídicas são relevantes: estimula-se a observância do devido processo legal e dos requisitos recursais, além de desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios. Em síntese, a decisão fortalece a segurança jurídica e a eficiência do sistema judicial, sendo paradigmática para a delimitação das hipóteses de cabimento dos Embargos de Divergência.