Reconhecimento dos pressupostos para rito repetitivo pelo STJ com fundamento no CPC/2015 e CF/88, assegurando legitimidade e participação qualificada do MPF e amici curiae na fixação de tese
Publicado em: 08/08/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Reconhecimento de que estão presentes os pressupostos para o rito repetitivo: matéria infraconstitucional, multiplicidade (ou potencial multiplicidade) de recursos, adequação recursal, inexistência de vício grave e debate já amadurecido nas Turmas de Direito Privado e de Direito Público.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão inventaria expressamente os requisitos de afetação: (i) competência do STJ e índole infraconstitucional (CDC, CPC, CCB/2002); (ii) multiplicidade de recursos; (iii) atendimento dos pressupostos recursais; (iv) ausência de vícios impeditivos de conhecimento; e (v) amplitude argumentativa e maturidade do debate, com precedentes nas duas Seções. Tal verificação legitima a formação de precedente qualificado pela Corte Especial.
Ressalta-se, ainda, a oitiva do MPF e a abertura para amici curiae, o que reforça a participação qualificada e a qualidade deliberativa na fixação da tese.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III (competência recursal do STJ).
- CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões) — cumprimento ao explicitar os requisitos de afetação.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036 e CPC/2015, art. 1.036, §6º (pressupostos e amplitude do debate).
- RISTJ, art. 257-A, §1º e RISTJ, art. 257-C (gestão de precedentes e afetação).
- CPC/2015, art. 1.038, III, §1º (vista ao Ministério Público e participação qualificada).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica; a matéria é regida diretamente pelo CPC/2015 e pelo RISTJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O atendimento criterioso dos requisitos fortalece a legitimidade do futuro precedente e reduz o risco de oscilações jurisprudenciais. A participação institucional (MPF e amici curiae) tende a ampliar a densidade normativa e a aceitação social da tese a ser fixada.
ANÁLISE CRÍTICA
A triagem demonstrada é exemplar: vincula o julgamento à efetiva necessidade sistêmica e ao impacto replicativo. A convergência de precedentes de ambas as Seções justifica a competência da Corte Especial, prevenindo soluções díspares entre Direito Público e Privado.
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