Formação de precedentes vinculantes pelo rito dos recursos repetitivos exige contraditório efetivo, ampla participação de interessados e amici curiae para legitimar decisões vinculantes conforme CPC/2015 e CF/88
Tese doutrinária extraída de acórdão do STJ que destaca a necessidade de contraditório substancial, ampla participação de interessados e atuação de amici curiae na formação de precedentes vinculantes pelo rito dos recursos repetitivos, fundamentada no CPC/2015 e na Constituição Federal, visando legitimação democrática, transparência e qualidade técnica das decisões judiciais.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A formação de precedentes vinculantes pelo rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036 e seguintes) exige a garantia do contraditório efetivo, ampla participação de interessados e entidades representativas (amici curiae), inclusive com possibilidade de realização de audiências públicas, para legitimar a eficácia vinculante das decisões e assegurar a adequada representação dos interesses difusos e coletivos afetados. (Link para o acórdão: Acórdão 250.4011.0345.0924)
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão ressalta que, para a formação de precedentes obrigatórios, é imprescindível a observância do contraditório substancial, permitindo que entidades públicas e privadas, especialistas e a sociedade civil possam contribuir com informações técnicas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia. Destaca-se o papel dos amici curiae como instrumentos de democratização do processo judicial, especialmente em controvérsias de grande impacto social e coletivo, como ocorre no âmbito da saúde suplementar. O rito dos repetitivos é visto não apenas como mecanismo de eficiência processual, mas também de legitimação democrática das decisões judiciais de efeito vinculante.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa);
CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais e publicidade dos julgamentos).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.036 e seguintes (recursos repetitivos);
CPC/2015, art. 138 (intervenção de amicus curiae);
RISTJ, art. 256-L a 256-M (procedimento de afetação e participação de interessados);
Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III (processo eletrônico e publicidade).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica, mas a orientação segue os princípios reiteradamente reconhecidos pelo STF e STJ quanto à necessidade de contraditório pleno nos procedimentos de formação de precedentes obrigatórios.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fortalece a legitimidade democrática dos precedentes vinculantes e contribui para a qualidade técnica das decisões. Ao assegurar ampla participação de interessados, o STJ amplia a representatividade e reduz o risco de decisões dissociadas da realidade social. Tal postura tende a refinar o conteúdo dos precedentes, tornar suas razões mais robustas e promover maior aceitação e efetividade prática, inclusive por tribunais inferiores e partes futuras.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão está em sintonia com a doutrina processual contemporânea, que defende a democratização do processo e a transparência na formação de padrões decisórios vinculantes. A participação de amici curiae e a possibilidade de audiências públicas aprofundam o debate jurídico e científico, especialmente em temas de alta complexidade fática e técnica, como a saúde suplementar. Na prática, tais medidas contribuem para decisões mais informadas, estáveis e legitimadas, prevenindo resistências e insegurança jurídica no cumprimento dos precedentes. Ao exigir contraditório efetivo, o STJ reforça o compromisso com a justiça dialógica e a tutela adequada de direitos fundamentais.