Reconhecimento do tempo de serviço especial para aposentadoria apesar do fornecimento de EPI contra ruído nocivo
Publicado em: 23/03/2025 Direito PrevidenciárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que potencialmente elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado pelo trabalhador exposto ao agente nocivo ruído, para fins de concessão de aposentadoria especial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada reafirma entendimento consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (Súmula 9/TNU), segundo o qual, em relação à exposição a ruído, o simples fornecimento do EPI não é suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Isso decorre da natureza do agente nocivo – o ruído –, cujos efeitos deletérios à saúde do trabalhador podem persistir mesmo diante da utilização de equipamentos de proteção. O entendimento do acórdão rechaça a tese de que a informação constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dando conta do uso do EPI, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, preservando, assim, a proteção previdenciária ao trabalhador exposto a riscos à sua saúde.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 195, §5º – Princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
- CF/88, art. 201, §1º – Garantia de proteção especial ao trabalhador sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.213/1991, art. 57 – Concessão de aposentadoria especial ao segurado que tenha trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- Decreto 4.882/2003 – Regulamentação da comprovação da exposição a agentes nocivos e seus efeitos para fins previdenciários.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 9/TNU – “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese possui elevada relevância no contexto previdenciário, pois garante a efetiva proteção social ao trabalhador exposto a agentes físicos nocivos, especialmente o ruído, que apresenta peculiaridades em relação à eficácia dos equipamentos de proteção disponíveis. O reconhecimento da especialidade do labor mesmo diante do fornecimento de EPI impede o esvaziamento da finalidade protetiva do benefício previdenciário, resguardando a saúde do trabalhador e o direito à aposentadoria especial. No plano prático, a decisão repercute diretamente na análise de benefícios previdenciários, orientando a atuação do INSS e do Poder Judiciário quanto à valoração do PPP e do LTCAT, e reforçando o entendimento de que a proteção à saúde do trabalhador, prevista constitucionalmente, tem prevalência sobre eventuais argumentos de equilíbrio atuarial, quando presentes situações de risco não plenamente neutralizáveis.
A análise jurídica revela sólida fundamentação constitucional e legal, privilegiando o direito fundamental à saúde e à previdência social. A argumentação adotada privilegia a função social do benefício e a dignidade do trabalhador, reafirmando o papel contramajoritário do STF na defesa dos direitos sociais. Consequências práticas incluem a uniformização da jurisprudência sobre o tema e a redução de controvérsias judiciais, além de impactar diretamente políticas empresariais e previdenciárias relativas à exposição ocupacional ao ruído.
Outras doutrinas semelhantes

Presunção relativa da eficácia do EPI no PPP e o ônus da prova na concessão de aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social, com proteção ao trabalhador em caso de dúvida
Publicado em: 27/06/2025 Direito PrevidenciárioEsta tese jurídica aborda a presunção relativa de veracidade da anotação do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), definindo que cabe ao segurado provar a ineficácia do EPI para obter aposentadoria especial. Destaca-se a proteção ao trabalhador em situações de dúvida razoável, assegurando o reconhecimento do tempo especial, fundamentada na Constituição Federal e na Lei 8.213/1991, e amparada pelo Código de Processo Civil e súmulas aplicáveis. A decisão orienta a atuação previdenciária e judicial, equilibrando segurança jurídica e direitos sociais.
Acessar
Reconhecimento do tempo especial para fins previdenciários diante da informação sobre uso de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário e suas exceções legais
Publicado em: 27/06/2025 Direito PrevidenciárioEste documento aborda a tese doutrinária extraída de acórdão que estabelece que a indicação de uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em regra, descaracteriza o tempo especial para contagem previdenciária, destacando as exceções em que esse direito pode ser mantido mesmo com a proteção comprovada. Trata-se de análise fundamental para a correta interpretação dos direitos previdenciários relacionados à aposentadoria especial.
Acessar
Análise da influência do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no reconhecimento do tempo especial para aposentadoria no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Publicado em: 27/06/2025 Direito PrevidenciárioEste documento aborda os critérios para reconhecimento do tempo especial no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), destacando que a presença de Equipamento de Proteção Individual (EPI) normalmente descaracteriza o tempo especial, exceto em situações excepcionais onde o direito à contagem especial pode ser mantido. São discutidas as condições jurídicas para a concessão do benefício previdenciário, considerando a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
Acessar