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Reconhecimento do tempo de serviço especial para aposentadoria apesar do fornecimento de EPI contra ruído nocivo

Publicado em: 23/03/2025 Direito Previdenciário
Documento que esclarece que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não elimina a insalubridade nem descaracteriza o tempo especial de trabalho exposto ao agente nocivo ruído, garantindo o direito à aposentadoria especial.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que potencialmente elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado pelo trabalhador exposto ao agente nocivo ruído, para fins de concessão de aposentadoria especial.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada reafirma entendimento consolidado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (Súmula 9/TNU), segundo o qual, em relação à exposição a ruído, o simples fornecimento do EPI não é suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Isso decorre da natureza do agente nocivo – o ruído –, cujos efeitos deletérios à saúde do trabalhador podem persistir mesmo diante da utilização de equipamentos de proteção. O entendimento do acórdão rechaça a tese de que a informação constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dando conta do uso do EPI, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, preservando, assim, a proteção previdenciária ao trabalhador exposto a riscos à sua saúde.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 195, §5º – Princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
  • CF/88, art. 201, §1º – Garantia de proteção especial ao trabalhador sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 8.213/1991, art. 57 – Concessão de aposentadoria especial ao segurado que tenha trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
  • Decreto 4.882/2003 – Regulamentação da comprovação da exposição a agentes nocivos e seus efeitos para fins previdenciários.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 9/TNU – “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese possui elevada relevância no contexto previdenciário, pois garante a efetiva proteção social ao trabalhador exposto a agentes físicos nocivos, especialmente o ruído, que apresenta peculiaridades em relação à eficácia dos equipamentos de proteção disponíveis. O reconhecimento da especialidade do labor mesmo diante do fornecimento de EPI impede o esvaziamento da finalidade protetiva do benefício previdenciário, resguardando a saúde do trabalhador e o direito à aposentadoria especial. No plano prático, a decisão repercute diretamente na análise de benefícios previdenciários, orientando a atuação do INSS e do Poder Judiciário quanto à valoração do PPP e do LTCAT, e reforçando o entendimento de que a proteção à saúde do trabalhador, prevista constitucionalmente, tem prevalência sobre eventuais argumentos de equilíbrio atuarial, quando presentes situações de risco não plenamente neutralizáveis.

A análise jurídica revela sólida fundamentação constitucional e legal, privilegiando o direito fundamental à saúde e à previdência social. A argumentação adotada privilegia a função social do benefício e a dignidade do trabalhador, reafirmando o papel contramajoritário do STF na defesa dos direitos sociais. Consequências práticas incluem a uniformização da jurisprudência sobre o tema e a redução de controvérsias judiciais, além de impactar diretamente políticas empresariais e previdenciárias relativas à exposição ocupacional ao ruído.


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