Presunção relativa da eficácia do EPI no PPP e o ônus da prova na concessão de aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social, com proteção ao trabalhador em caso de dúvida
Publicado em: 27/06/2025 Processo CivilTESE JURÍDICA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A anotação de uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) considerado eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) possui presunção relativa de veracidade e, salvo prova em contrário, afasta a caracterização da atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial no Regime Geral da Previdência Social. O ônus da prova da ineficácia do EPI recai sobre o segurado, pois constitui fato essencial à configuração do direito pleiteado. Contudo, em caso de dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, a interpretação deve favorecer o trabalhador, assegurando-lhe o reconhecimento do tempo especial.
(Link para o acórdão: Acórdão 250.4290.6532.5752)
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese jurídica extraída ressalta a importância do PPP e da anotação do EPI na comprovação da exposição a agentes nocivos para fins previdenciários. O entendimento do acórdão estabelece que o registro de fornecimento e uso de EPI eficaz, constante no PPP, gera uma presunção relativa (juris tantum) de afastamento da nocividade, impondo ao segurado o ônus de demonstrar a sua ineficácia. Esta distribuição do ônus da prova visa evitar a inversão da lógica processual, respeitando o princípio de que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I). Todavia, ressalta-se a proteção do trabalhador em situações de incerteza, permitindo o reconhecimento do tempo especial diante de dúvidas razoáveis acerca da efetividade do EPI.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 7º, XXII: Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
- CF/88, art. 201, §1º: Previdência Social atenderá, nos termos da lei, a cobertura de eventos decorrentes de exposição a agentes nocivos.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.213/1991, art. 57: Disciplina a aposentadoria especial.
- Lei 8.213/1991, art. 58, §§1º e 2º: Exige demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos e previsão do registro no PPP.
- CPC/2015, art. 373, I: Estabelece o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 198/TFR: Atendidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria especial ao segurado que comprove o exercício de atividade insalubre.
- Súmula 9/TRF4: A apresentação de laudo técnico é dispensável quando a insalubridade decorrer da própria atividade, salvo impugnação específica e fundamentada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão possui elevada relevância prática e jurídica, pois baliza a atuação dos órgãos previdenciários e do Judiciário ao definir critérios objetivos para a concessão da aposentadoria especial. O entendimento valoriza a documentação profissiográfica, estimula a regularidade das informações prestadas pelas empresas e preserva o direito do trabalhador à proteção previdenciária. O destaque à inversão do ônus da prova em caso de dúvida demonstra sensibilidade social, alinhando-se à proteção constitucional do trabalhador. No entanto, há o risco de litígios quanto à veracidade das informações constantes do PPP, exigindo atuação vigilante dos órgãos fiscalizadores.
ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA
A tese apresenta fundamentos jurídicos sólidos, ao prestigiar o princípio da legalidade e o equilíbrio entre o interesse público e a proteção do trabalhador. A presunção relativa da eficácia do EPI no PPP é compatível com a necessidade de segurança jurídica e racionalização da prova, evitando que discussões infindáveis sobre a efetividade do EPI sobrecarreguem o Judiciário. Por outro lado, a decisão reconhece a vulnerabilidade do trabalhador e a assimetria informacional, ao garantir que dúvidas acerca da eficácia do EPI sejam interpretadas em seu favor. Como consequência, a tese tende a incentivar o aprimoramento da documentação previdenciária e o controle das condições ambientais do trabalho pelas empresas, além de influenciar futuras discussões sobre ônus da prova em demandas previdenciárias e trabalhistas.
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