Reconhecimento de omissão relevante do Tribunal sobre preclusão consumativa no art. 535 do CPC/73 e pedido de anulação do acórdão para manifestação expressa da Corte local
Publicado em: 16/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Reconhecimento da ofensa ao art. 535 do CPC/73 diante da omissão relevante do Tribunal de origem acerca da tese de preclusão consumativa, consubstanciada na impossibilidade de interposição de duas defesas processuais pela mesma parte, no mesmo dia, ainda que por procuradores distintos, o que impõe a anulação do acórdão recorrido para que a Corte local se manifeste expressamente sobre a questão.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese central extraída do acórdão reside na garantia da efetiva prestação jurisdicional, especialmente quanto ao dever do órgão julgador de enfrentar todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, mormente aquelas de ordem pública ou que possam ensejar nulidades processuais. No caso concreto, a parte agravante alegou, reiteradamente, a ocorrência de preclusão consumativa pelo fato de terem sido opostas, pela parte adversa, duas defesas processuais (impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução) no mesmo dia, por advogados diferentes, mas representando a mesma parte, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Todavia, o Tribunal de origem omitiu-se quanto ao enfrentamento dessa tese, limitando-se a não apreciar a preliminar sob o argumento de inadequação do recurso manejado, sem emitir juízo de mérito quanto à existência ou não da preclusão. A Quarta Turma do STJ, por maioria, reconheceu que tal omissão configura ofensa ao art. 535 do CPC/73, devendo o feito retornar à instância de origem para manifestação expressa sobre a matéria.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LIV: Asseguram o direito de acesso à justiça e o devido processo legal, o que inclui o direito à decisão judicial motivada e ao contraditório efetivo em todas as fases do processo.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/1973, art. 535, II: Impõe ao julgador o dever de enfrentar todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de omissão e consequente nulidade do acórdão.
CPC/1973, arts. 471 e 473: Versam sobre a preclusão e a estabilidade das decisões judiciais, vedando a prática de atos processuais repetidos pela mesma parte.
CPC/2015, art. 489, §1º, IV: (correspondente atual) Exige que o pronunciamento judicial enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ: Inadmissibilidade de recurso especial quando ausente o prequestionamento.
Súmula 83/STJ: Inadmissibilidade do recurso especial quando o entendimento do acórdão recorrido coincide com a jurisprudência do STJ (citada para fins de análise recursal).
Súmula 7/STJ: Impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, ressalvadas questões de direito processual puro, como a omissão relevante.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na efetivação da garantia constitucional do contraditório e do devido processo legal, bem como na necessidade de motivação adequada das decisões judiciais. O precedente reforça que questões processuais relevantes, sobretudo quando reiteradamente suscitadas e aptas a ensejar nulidade, não podem ser simplesmente afastadas ou preteridas pelo julgador. O retorno dos autos à origem para manifestação sobre a alegação de preclusão consumativa fortalece a segurança jurídica, a previsibilidade dos atos processuais e o controle da regularidade processual. Em termos práticos, a decisão pode impactar outros casos em que haja multiplicidade de defesas ou manifestações processuais, limitando manobras protelatórias e exigindo maior rigor na observância dos limites da atuação processual das partes e de seus procuradores.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão da Quarta Turma, ao reconhecer a omissão relevante e determinar o retorno dos autos, encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ e com o papel garantidor das cortes superiores. O fundamento jurídico é sólido: a omissão sobre ponto relevante, especialmente matéria de ordem pública como a preclusão consumativa, é vício insanável enquanto não suprido. A argumentação demonstra preocupação com possíveis prejuízos decorrentes da multiplicidade de defesas e condenações indevidas em honorários sucumbenciais, o que evidencia o impacto prático da inércia jurisdicional. Em termos processuais, prestigia-se a lealdade e a boa-fé processual, evitando-se a reiteração de atos processuais incompatíveis. Eventuais consequências futuras incluem a maior cautela dos tribunais de origem quanto à análise de todas as teses relevantes e o aperfeiçoamento do controle de nulidades processuais, com reflexos positivos na eficiência e integridade do processo judicial.
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