Anulação de acórdão por omissão relevante sobre preclusão consumativa em recurso interposto por múltiplas peças processuais conforme art. 535 do CPC/1973
Documento que trata do reconhecimento da ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, devido à omissão do Tribunal de origem em analisar a alegação de preclusão consumativa decorrente da interposição simultânea de duas peças processuais pela mesma parte, ainda que por advogados distintos, resultando na anulação do acórdão para manifestação do Tribunal local sobre o ponto omitido.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O reconhecimento da ofensa ao art. 535 do CPC/1973, em razão de omissão relevante do Tribunal de origem quanto à alegação de preclusão consumativa – especificamente diante da interposição de duas peças processuais, pela mesma parte e na mesma data, ainda que por advogados distintos –, impõe a anulação do acórdão para que o Tribunal local se manifeste sobre o ponto omisso.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reconheceu que houve omissão relevante por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao não se manifestar sobre a tese de preclusão consumativa suscitada pela parte agravante. A controvérsia residia na possibilidade de apresentação, pela mesma parte, de duas defesas distintas (impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução), no mesmo dia, mas subscritas por advogados diferentes. O STJ entendeu que a ausência de enfrentamento específico dessa matéria nos embargos de declaração configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, que impõe ao órgão julgador o dever de se pronunciar sobre todos os pontos relevantes suscitados pelas partes. Por consequência, determinou-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com enfrentamento da questão omitida.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LIV: Direito de acesso à jurisdição e devido processo legal, incluindo a apreciação de todas as alegações relevantes pelas instâncias judiciais.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 535, II: Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão no julgado, devendo o órgão jurisdicional pronunciar-se sobre todos os pontos relevantes das teses deduzidas pelas partes.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
- Súmula 518/STJ: Para a configuração de negativa de prestação jurisdicional, exige-se a efetiva demonstração de omissão, obscuridade ou contradição relevante ao deslinde da controvérsia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão evidencia a importância do dever de fundamentação das decisões judiciais, não apenas como garantia processual, mas como instrumento de efetividade do contraditório e da ampla defesa. O reconhecimento da omissão relevante e a consequente anulação do acórdão denotam a centralidade da prestação jurisdicional adequada, em que o Tribunal é compelido a enfrentar todas as teses pertinentes, inclusive aquelas relativas a possíveis preclusões ou nulidades processuais. Tal orientação reforça o papel dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado e limita a possibilidade de decisões não fundamentadas ou incompletas.
No plano prático, a decisão reafirma que, na ausência de manifestação expressa sobre matéria relevante e devidamente suscitada, a prestação jurisdicional resta incompleta, podendo ensejar a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem. O precedente pode influenciar outros casos em que haja omissão judicial sobre alegações processuais relevantes, contribuindo para o fortalecimento do devido processo legal e do princípio da motivação das decisões.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão encontra respaldo no dever de fundamentação previsto na legislação processual e na Constituição. A argumentação do acórdão é clara ao destacar que não basta a apreciação genérica dos temas, sendo imprescindível o exame individualizado de cada alegação processual relevante. O resultado prático é salutar, pois impede que questões processuais essenciais sejam negligenciadas, o que pode impactar diretamente o direito de defesa e a segurança jurídica. Ressalta-se, ainda, que a manifestação explícita sobre todas as teses ventiladas pelas partes é imprescindível para viabilizar, inclusive, o acesso pleno às instâncias superiores (recurso especial e extraordinário). Por fim, a decisão contribui para a uniformização do entendimento jurisprudencial quanto à necessidade de exaurimento da prestação jurisdicional, evitando a perpetuação de nulidades e fortalecendo a tutela jurisdicional efetiva.