Reconhecimento de dano moral in re ipsa por demora excessiva em fila bancária — consumidor vs. instituição financeira; responsabilidade objetiva e fundamento em [Lei 8.078/1990, art. 14], [CCB/2002, art. 186]
Delimitação de controvérsia para formação de precedente: se a espera em serviço bancário superior ao tempo máximo previsto em normas locais configura dano moral presumido (in re ipsa) e enseja indenização ao consumidor, impondo responsabilidade objetiva do fornecedor e simplificação da prova em ações individuais. Partes: consumidor (usuário do serviço bancário) x banco (fornecedor). Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, V], [CF/88, art. 5º, X], [CF/88, art. 5º, XXXII], [CF/88, art. 170, V]; [Lei 8.078/1990, art. 14], [Lei 8.078/1990, art. 6º, VI]; [CCB/2002, art. 186], [CCB/2002, art. 187], [CCB/2002, art. 927], [CCB/2002, art. 944]; legislação municipal específica sobre tempo de fila (normas de polícia administrativa). Súmulas e jurisprudência aplicável: Súmula 297/STJ, Súmula 479/STJ. Impacto prático: padronização da prova e do quantum indenizatório se reconhecida a presunção do dano; exigência de prova concreta se rejeitada; necessidade de critérios objetivos (exorbitância do atraso, condições mínimas de atendimento, reincidência, boa-fé e modulação do valor indenizatório).
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: DANO MORAL IN RE IPSA POR DEMORA EXCESSIVA EM FILA BANCÁRIA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Define-se como questão submetida ao repetitivo se a demora na prestação de serviços bancários, superior ao tempo previsto em legislação específica, gera dano moral individual in re ipsa, apto a ensejar indenização ao consumidor.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão não decide o mérito, mas fixa o objeto do precedente a ser formado. A controvérsia envolve a responsabilidade objetiva do fornecedor (banco), a adequação e eficiência do serviço, e a natureza do dano moral como consequência automática (in re ipsa) do descumprimento do tempo máximo de espera estabelecido em normas locais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, V
- CF/88, art. 5º, X
- CF/88, art. 5º, XXXII
- CF/88, art. 170, V
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.078/1990, art. 14
- Lei 8.078/1990, art. 6º, VI
- CCB/2002, art. 186
- CCB/2002, art. 187
- CCB/2002, art. 927
- CCB/2002, art. 944
- Legislação municipal específica sobre tempo de fila (normas de polícia administrativa)
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição da tese impactará milhares de ações. Se reconhecida a presunção do dano, haverá padronização do quantum indenizatório e da prova; se rejeitada, consolidar-se-á a exigência de demonstração concreta de abalo. Em ambos os cenários, espera-se maior previsibilidade e racionalidade nas demandas de consumo bancário.
ANÁLISE CRÍTICA
Do ponto de vista material, há tensão entre a função preventiva da responsabilidade civil e o risco de fomentar uma “indústria do dano moral”. Sob o prisma processual, a adoção da in re ipsa simplifica a prova do consumidor, mas pode deslocar o debate para a contraprova do fornecedor (p. ex., adequação do serviço ou excludentes). O equilíbrio sugerido pela experiência jurisprudencial demanda critérios: (i) exorbitância relevante do atraso; (ii) observância de condições de atendimento mínimas; (iii) consideração de reincidência e boa-fé do fornecedor; (iv) modulação do quantum para evitar enriquecimento sem causa, em conformidade com o CCB/2002, art. 944.