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Reconhecimento da repercussão geral sobre a aplicação da Lei da Anistia em crimes permanentes e graves violações de direitos humanos na Ditadura Militar e sua compatibilidade com a Constituição e tratados internac...

Publicado em: 05/08/2025 Constitucional Advogado Direito Penal
Documento que aborda a decisão do STF sobre a repercussão geral na discussão da Lei 6.683/1979 (Lei da Anistia) aplicada a crimes permanentes e graves violações de direitos humanos cometidos por agentes públicos durante a Ditadura Militar, destacando fundamentos constitucionais e legais, a tensão entre soberania legislativa e compromissos internacionais, além das consequências para responsabilização penal, investigação estatal e reparação das vítimas.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Reconhecimento da Repercussão Geral sobre a incidência da Lei n° 6.683/1979 (Lei da Anistia) em face de crimes permanentes e de graves violações aos direitos humanos praticadas durante a Ditadura Militar, notadamente quanto à possibilidade de responsabilização penal de agentes públicos por crimes cuja execução se protraiu no tempo e à análise da aplicabilidade da anistia e da prescrição.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral quanto à discussão da recepção e abrangência da Lei de Anistia em relação a crimes permanentes (v.g., sequestro, cárcere privado, ocultação de cadáver) e a graves violações aos direitos humanos perpetradas por agentes do Estado durante o regime militar. O debate central reside na possibilidade de responsabilização penal por crimes cujos efeitos se prolongam no tempo e que podem ser qualificados como crimes contra a humanidade sob a ótica do direito internacional, frente à anistia e à prescrição previstas na legislação infraconstitucional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  1. CF/88, art. 1º, incisos II e III (fundamentos da República: cidadania e dignidade da pessoa humana);
  2. CF/88, art. 4º, inciso II (prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais);
  3. CF/88, art. 5º, inciso XLIII (insuscetibilidade de graça e anistia para crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo);
  4. CF/88, art. 5º, inciso XLIV (imprescritibilidade da ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático);
  5. CF/88, art. 102, §3º (repercussão geral);
  6. ADCT, art. 8º (anistia constitucional);

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Lei 6.683/1979, art. 1º (concessão de anistia para crimes políticos ou conexos);
  2. CPC/2015, art. 1.035, §2º (repercussão geral);
  3. CP, art. 148, §2º (sequestro);
  4. CP, art. 211 (ocultação de cadáver);
  5. CP, art. 121, §2º (homicídio qualificado);

SÚMULAS APLICÁVEIS

  1. Súmula 711/STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
  2. Súmula 674/STF: “A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside no enfrentamento da tensão entre a soberania legislativa nacional (Lei da Anistia) e os compromissos internacionais de proteção aos direitos humanos, bem como na delimitação do alcance da anistia frente a crimes permanentes e às graves violações aos direitos humanos. O reconhecimento da repercussão geral permite ao STF deliberar, à luz do controle de convencionalidade e da evolução do direito internacional, se ainda se mostra legítima a manutenção da impunidade dos agentes públicos em relação a crimes que se prolongam no tempo ou que se qualificam como crimes contra a humanidade, considerando, inclusive, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Além disso, a resolução impactará diretamente o dever estatal de investigação, persecução penal e reparação das vítimas, podendo influenciar a reabertura de ações penais e civis relativas ao período da ditadura, bem como o alinhamento do Brasil às obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. As consequências práticas envolvem tanto a segurança jurídica quanto a efetividade dos direitos fundamentais e da justiça de transição.

A argumentação jurídica está centrada na diferenciação entre crimes instantâneos, permanentes e continuados, na aplicabilidade da lei penal no tempo e na prevalência dos tratados internacionais de direitos humanos sobre normas internas em casos de grave violação. A decisão do STF poderá redefinir o papel da Lei da Anistia e sua compatibilidade com a Constituição e com tratados internacionais, sendo potencialmente paradigmática para o direito constitucional e penal brasileiro.


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