Análise da Incidência da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979) sobre Crimes Permanentes e Graves Violações de Direitos Humanos à Luz da Constituição Federal de 1988 e Jurisprudência do STF
Publicado em: 04/08/2025 Advogado Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A recepção da Lei nº 6.683/1979 (Lei de Anistia) pela Constituição Federal de 1988 não se mostra suficiente para afastar o debate sobre sua incidência em relação a crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos direitos humanos durante a Ditadura Militar, especialmente nos casos em que a execução do delito se prolonga no tempo e o resultado (morte, desaparecimento forçado, etc.) não se encontra definitivamente comprovado ou exaurido antes do marco temporal da anistia.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reconhece que a discussão sobre a abrangência da Lei de Anistia, notadamente quanto aos crimes de natureza permanente, como sequestro e desaparecimento forçado, permanece aberta e relevante. Tal discussão decorre do fato de que esses crimes, por sua própria natureza, podem ter sua consumação prolongada no tempo, ultrapassando o marco temporal estabelecido pela anistia. Assim, a imprescritibilidade e a insuscetibilidade de anistia, em consonância com normas internacionais de direitos humanos, podem afastar a incidência da Lei 6.683/1979 nesses casos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLIII: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".
- CF/88, art. 5º, XLIV: "constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático".
- CF/88, art. 102, §3º: Requisito da repercussão geral para o conhecimento do Recurso Extraordinário.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.683/1979, art. 1º: Concessão de anistia a crimes políticos e conexos, com exclusões taxativas.
- CPC/2015, art. 1.035, §2º: Repercussão geral nos recursos extraordinários.
- CP, art. 107, II: Extinção da punibilidade pela anistia.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 711/STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência".
- Súmula 674/STF: "A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política".
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na necessidade de compatibilização da legislação interna com obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro, especialmente em matéria de direitos humanos. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF destaca a importância do tema para a sociedade, diante do compromisso constitucional e internacional de apurar e sancionar graves violações aos direitos humanos, impedindo a perpetuação da impunidade sob o manto da anistia. Os possíveis reflexos futuros incluem o redimensionamento dos limites objetivos da Lei de Anistia diante de crimes permanentes e contra a humanidade, com potencial reabertura de investigações e ações penais.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STF de reconhecer a repercussão geral sobre a recepção e alcance da Lei de Anistia revela maturidade institucional e sensibilidade histórica para com o tema dos direitos humanos. A argumentação jurídica fundamenta-se, de um lado, na segurança jurídica e na estabilidade dos institutos da anistia e, de outro, na primazia dos valores constitucionais e internacionais de proteção à dignidade da pessoa humana e combate à impunidade em relação a crimes de lesa-humanidade. O efeito prático da decisão é fomentar o debate acerca da (in)suscetibilidade de anistia e prescrição para crimes permanentes e atentatórios a direitos fundamentais, podendo ensejar reavaliação jurisprudencial futura e influenciar a atuação dos órgãos de persecução penal.
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