Análise da Incidência da Lei da Anistia nº 6.683/1979 sobre Crimes Permanentes e Graves Violações de Direitos Humanos à Luz da Constituição Federal de 1988 e da ADPF 153 do STF
Publicado em: 05/08/2025 Constitucional Advogado Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A incidência da Lei nº 6.683/1979 (Lei da Anistia) sobre crimes permanentes e graves violações aos direitos humanos cometidas durante a Ditadura Militar deve ser analisada à luz da sua recepção pela Constituição Federal de 1988, especialmente nos casos em que a execução do delito persiste após o termo final previsto na anistia (15/08/1979) e considerando o julgamento da ADPF 153 pelo Supremo Tribunal Federal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese parte da constatação de que a Lei da Anistia, promulgada em 1979, concedeu perdão a crimes políticos e conexos ocorridos entre 1961 e 1979, abrangendo também agentes estatais responsáveis por crimes comuns por motivação política. Entretanto, no julgamento da ADPF 153, o STF - entendeu pela recepção da Lei de Anistia pela Constituição de 1988. Ocorre que, em relação a crimes permanentes — como sequestro ou ocultação de cadáver — cuja execução se estende no tempo, a doutrina e a jurisprudência majoritárias (inclusive a Súmula 711/STF) estabelecem que a lei penal mais grave incide enquanto não cessada a permanência do delito. Assim, crimes cuja consumação perdura após 15/08/1979 não estariam abrangidos pela anistia, pois extrapolam o limite temporal legal e constitucionalmente estabelecido.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos XLIII e XLIV – que tratam da imprescritibilidade e insuscetibilidade de anistia para crimes hediondos e de grupos armados contra a ordem constitucional.
- CF/88, art. 102, §3º – repercussão geral no recurso extraordinário.
- ADCT, art. 8º – anistia concedida a atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.683/1979, arts. 1º e 2º – concessão e limites temporais da anistia.
- Código Penal, art. 148, §2º – crime de sequestro (exemplo de crime permanente).
- Súmula 711/STF – aplicação da lei penal mais grave ao crime continuado ou permanente enquanto não cessada a permanência.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 711/STF
- “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside no reconhecimento de que crimes permanentes — como sequestro e ocultação de cadáver — cuja execução se protraiu no tempo para além de 15/08/1979, não podem ser alcançados pelos efeitos da anistia, pois a tipicidade e ilicitude subsistem, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Tal orientação busca harmonizar o direito fundamental à verdade, à justiça e à memória com a segurança jurídica, respeitando o texto constitucional e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos. A decisão pode impactar significativamente a persecução penal de agentes estatais por graves violações ocorridas durante o regime ditatorial, além de influenciar debates sobre a imprescritibilidade e insuscetibilidade de anistia para crimes contra a humanidade, conforme reiterado em julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento da tese repousa sobre sólida base doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza dos crimes permanentes e à necessidade de observância do marco temporal da anistia. Há, contudo, intensa controvérsia quanto à possibilidade de revisão da Lei da Anistia pelo Poder Judiciário, especialmente frente à decisão do STF - na ADPF 153, que reconheceu sua recepção constitucional e caráter bilateral. Entretanto, a não incidência da anistia sobre crimes cuja execução se prolonga após o termo final da lei não constitui revisão, mas aplicação técnica do direito intertemporal penal. A decisão, caso consolidada, poderá robustecer o enfrentamento à impunidade de graves violações de direitos humanos, alinhando o Brasil a padrões internacionais e promovendo a efetividade dos direitos fundamentais previstos na CF/88.
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