Reconhecimento da mora ex re na alienação fiduciária e notificação prévia como instrumento probatório e de purga; fundamentos: [CF/88, art.5, II; art.170]; [CCB/2002, arts.394, 397]
Modelo de síntese doutrinária e jurisprudencial que sustenta o reconhecimento da mora do devedor em alienação fiduciária pelo simples vencimento da obrigação (mora ex re), caracterizando a notificação prévia como medida instrumental para prova e para oportunizar a purga da mora, sem constituir o inadimplemento. Destaca-se a aplicação da disciplina a contratos anteriores à alteração legislativa de [Lei 13.043/2014] por tratar-se de formalidade probatória, com respaldo constitucional e legal: [CF/88, art. 5, II]; [CF/88, art. 170]; [Decreto‑Lei 911/1969, art. 2, §2]; [CCB/2002, art. 394]; [CCB/2002, art. 397]. Aponta súmulas correlatas (Súmula 369/STJ; Súmula 380/STJ) e ressalva a necessidade de balizas sobre a suficiência da notificação para preservar boa-fé objetiva e acesso à informação do devedor, indicando ainda efeitos práticos sobre mensuração de risco e tutela do crédito (busca e apreensão, purga).
MORA EX RE E FUNÇÃO INSTRUMENTAL DA NOTIFICAÇÃO NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A mora do devedor em alienação fiduciária decorre do simples vencimento da obrigação (mora ex re); a notificação prévia tem natureza instrumental para fins de prova e para oportunizar a purga da mora, não sendo ato constitutivo da inadimplência.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Ao reconhecer a mora ex re, a decisão afasta a compreensão de que a notificação constitua a mora, assentando que seu papel é permitir a resposta do devedor e a demonstração do esbulho possessório na busca e apreensão. Essa leitura viabiliza a aplicação da disciplina atual também a contratos anteriores à alteração promovida pela Lei 13.043/2014, por se tratar de formalidade probatória, e não de elemento constitutivo do direito material.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 170.
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, §2º; CCB/2002, art. 394; CCB/2002, art. 397.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 369/STJ; Súmula 380/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reforço da mora ex re reduz incertezas sobre a exigibilidade e o termo inicial de encargos, aprimorando a mensuração de risco e a coerência das decisões, sem suprimir a proteção mínima de informação ao devedor.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese harmoniza direito material e processual, evitando que formalidades obstruam a tutela do crédito. A crítica possível recai sobre a necessidade de balizas claras para a suficiência da notificação, a fim de que a preponderância da mora ex re não enfraqueça a boa-fé objetiva e o acesso à informação pelo devedor vulnerável. O controle judicial da adequação do envio e a possibilidade de purga mitigam tais riscos.