Prazo de dois dias para embargos de declaração no âmbito criminal perante o Superior Tribunal de Justiça conforme CPP art. 619 e RISTJ art. 263
Publicado em: 03/07/2024 Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração opostos no âmbito criminal junto ao Superior Tribunal de Justiça devem observar o prazo legal de dois dias, estabelecido no CPP, art. 619, e reiterado pelo RISTJ, art. 263, sob pena de reconhecimento da intempestividade e consequente não conhecimento do recurso.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão analisado reafirma a rigidez do prazo recursal para oposição de embargos de declaração em matéria penal perante o Superior Tribunal de Justiça, fixando-o em dois dias a contar da publicação do acórdão. O descumprimento desse prazo configura hipótese de intempestividade, motivo que impede o conhecimento do recurso, independentemente da alegação de omissão, contradição ou obscuridade. A decisão sustenta-se em precedentes do próprio Tribunal e reitera a segurança jurídica e a estabilidade processual, fundamentais no processo penal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (LIV) e “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (LV).
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 619: “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.”
- RISTJ, art. 263: “O prazo para embargos de declaração será o legal.”
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente relacionadas à intempestividade dos embargos de declaração em matéria penal no STJ, mas a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal reafirma reiteradamente a exigência do prazo de dois dias.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão analisada reveste-se de grande importância prática e teórica para o processo penal, pois reforça a necessidade de observância estrita dos prazos recursais, em especial dos embargos de declaração, sob pena de preclusão consumativa. Tal rigor visa assegurar a celeridade processual, a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, aspectos essenciais ao funcionamento do sistema de justiça criminal. O entendimento consagrado tende a ser mantido, pois prestigia a estabilidade dos julgamentos e evita manobras protelatórias, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, desde que exercidos dentro dos marcos legais. O descumprimento do prazo, portanto, acarreta consequências irreversíveis ao recorrente, destacando a necessidade de diligência e atenção dos advogados e partes quanto ao correto manejo dos recursos processuais.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos do acórdão mostram-se sólidos, alinhando-se à tradição do processo penal brasileiro e à jurisprudência do STJ. A argumentação é objetiva e baseada em texto expresso de lei, reduzindo margem para interpretações divergentes. Do ponto de vista prático, a decisão contribui para a racionalização do serviço judiciário e a diminuição do volume de recursos protelatórios. Contudo, é imprescindível que o rigor no cumprimento do prazo não prejudique eventuais direitos das partes em situações excepcionais (por exemplo, falhas sistêmicas de intimação), devendo o magistrado analisar eventuais causas de força maior devidamente comprovadas. No mais, a uniformização do entendimento fortalece a previsibilidade e a confiança dos jurisdicionados no sistema de justiça.
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