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Prazo de dois dias para embargos de declaração no âmbito criminal perante o Superior Tribunal de Justiça conforme CPP art. 619 e RISTJ art. 263

Publicado em: 03/07/2024 Processo Penal
Este documento esclarece a necessidade de observância do prazo legal de dois dias para interposição de embargos de declaração no âmbito criminal junto ao Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal e reiterado pelo artigo 263 do Regimento Interno do STJ, sob risco de reconhecimento da intempestividade e não conhecimento do recurso.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os embargos de declaração opostos no âmbito criminal junto ao Superior Tribunal de Justiça devem observar o prazo legal de dois dias, estabelecido no CPP, art. 619, e reiterado pelo RISTJ, art. 263, sob pena de reconhecimento da intempestividade e consequente não conhecimento do recurso.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão analisado reafirma a rigidez do prazo recursal para oposição de embargos de declaração em matéria penal perante o Superior Tribunal de Justiça, fixando-o em dois dias a contar da publicação do acórdão. O descumprimento desse prazo configura hipótese de intempestividade, motivo que impede o conhecimento do recurso, independentemente da alegação de omissão, contradição ou obscuridade. A decisão sustenta-se em precedentes do próprio Tribunal e reitera a segurança jurídica e a estabilidade processual, fundamentais no processo penal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV
“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (LIV) e “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (LV).

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CPP, art. 619: “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.”
  2. RISTJ, art. 263: “O prazo para embargos de declaração será o legal.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente relacionadas à intempestividade dos embargos de declaração em matéria penal no STJ, mas a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal reafirma reiteradamente a exigência do prazo de dois dias.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão analisada reveste-se de grande importância prática e teórica para o processo penal, pois reforça a necessidade de observância estrita dos prazos recursais, em especial dos embargos de declaração, sob pena de preclusão consumativa. Tal rigor visa assegurar a celeridade processual, a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, aspectos essenciais ao funcionamento do sistema de justiça criminal. O entendimento consagrado tende a ser mantido, pois prestigia a estabilidade dos julgamentos e evita manobras protelatórias, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, desde que exercidos dentro dos marcos legais. O descumprimento do prazo, portanto, acarreta consequências irreversíveis ao recorrente, destacando a necessidade de diligência e atenção dos advogados e partes quanto ao correto manejo dos recursos processuais.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos do acórdão mostram-se sólidos, alinhando-se à tradição do processo penal brasileiro e à jurisprudência do STJ. A argumentação é objetiva e baseada em texto expresso de lei, reduzindo margem para interpretações divergentes. Do ponto de vista prático, a decisão contribui para a racionalização do serviço judiciário e a diminuição do volume de recursos protelatórios. Contudo, é imprescindível que o rigor no cumprimento do prazo não prejudique eventuais direitos das partes em situações excepcionais (por exemplo, falhas sistêmicas de intimação), devendo o magistrado analisar eventuais causas de força maior devidamente comprovadas. No mais, a uniformização do entendimento fortalece a previsibilidade e a confiança dos jurisdicionados no sistema de justiça.


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