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Prazo legal para embargos de declaração no Código de Processo Penal: intempestividade após 2 dias e inaplicabilidade das regras do CPC/2015

Publicado em: 09/08/2024 Direito Penal Processo Penal
Este documento esclarece que os embargos de declaração no âmbito penal são intempestivos se apresentados após o prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, destacando que não se aplicam as regras do CPC/2015 relativas à contagem de prazos em dias úteis nem o prazo de 5 dias para interposição do recurso.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não se aplicando, em matéria penal, as regras do CPC/2015 quanto à contagem em dias úteis ou ao prazo de 5 (cinco) dias para interposição do referido recurso.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma a orientação consolidada nos tribunais superiores de que, no âmbito do processo penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é contínuo e exíguo, fixado em 2 dias, conforme o CPP, art. 619. Importa ressaltar que o novo CPC/2015 – que prevê prazos dilatados e contagem em dias úteis para embargos de declaração – não se aplica subsidiariamente às questões penais e processuais penais, por força da especialidade do rito e do princípio da legalidade estrita em matéria penal. A decisão reforça também que, esgotado o prazo, não é possível conhecer do recurso, independentemente de eventual alegação de nulidade, contradição ou omissão.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos II e LIV: Princípios da legalidade e do devido processo legal, os quais exigem observância estrita aos prazos e formas previstos em lei processual penal.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 619: “Os aclaratórios serão opostos no prazo de 2 (dois) dias.”
  • CPP, art. 798: Regula a contagem dos prazos processuais penais, indicando sua natureza contínua.
  • CPC/2015, art. 219 e art. 1.023: Não aplicáveis em matéria penal quanto à contagem em dias úteis e ao prazo de 5 dias para embargos de declaração, conforme entendimento jurisprudencial majoritário.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica do STF ou STJ sobre a inaplicabilidade do prazo do CPC para embargos de declaração em matéria penal, mas o entendimento é reiterado em diversos precedentes, como o citado: EDcl no AgRg na Rcl n. Acórdão/STJ (STJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão em análise evidencia a importância da observância rigorosa dos prazos processuais penais, destacando a inaplicabilidade subsidiária do CPC/2015 no tocante à contagem de prazos e dilação processual prevista para embargos de declaração em matéria penal. A preservação da celeridade, segurança jurídica e preclusão temporal dos atos processuais é fundamental para a efetividade do processo penal, resguardando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mas sem permitir a eternização dos litígios por meio de expedientes recursais intempestivos. O entendimento, assim, reforça a segurança jurídica e a predominância das normas específicas do CPP sobre as regras gerais do CPC, evitando a flexibilização processual que poderia comprometer a finalidade do processo penal.

Em termos práticos, a decisão orienta advogados e jurisdicionados quanto à necessidade de rigoroso controle dos prazos nos recursos criminais, sob pena de preclusão e não conhecimento dos recursos. O precedente também pode servir para uniformização da jurisprudência e para a redução de litigiosidade infrutífera nos tribunais superiores, além de reafirmar a autonomia e especificidade do direito processual penal face ao direito processual civil.


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