Reconhecimento da intempestividade dos embargos de declaração no prazo de 2 dias previsto no art. 619 do CPP, com exclusão da aplicação das regras do CPC/2015 em matéria penal
Publicado em: 06/08/2024 Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não se aplicando, em matéria penal, as regras do CPC/2015 quanto à contagem de prazos em dias úteis ou o prazo de 5 dias para embargos de declaração.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer dos embargos de declaração opostos fora do prazo legal, reafirma o entendimento de que, no âmbito do processo penal, o prazo para interposição desse recurso é de 2 (dois) dias corridos, conforme expressa disposição do CPP, art. 619. Ressalta-se que, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, que instituiu a contagem de prazos em dias úteis e ampliou para 5 dias o prazo dos embargos declaratórios em processos cíveis, tais alterações não se aplicam ao processo penal. O STJ enfatiza que a contagem permanece em dias corridos e o prazo é de 2 dias, consolidando a autonomia do processo penal em relação ao processo civil quanto à disciplina dos prazos recursais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio do acesso à justiça e do devido processo legal.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619 – “Os embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação da decisão.”
CPP, art. 798 – “Os prazos correrão em cartório e serão contínuos, não se interrompendo nos feriados.”
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STJ ou STF sobre o tema, mas o entendimento é reiterado em diversos precedentes, como o EDcl no AgRg na Rcl n. Acórdão/STJ (Terceira Seção/STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na segurança jurídica proporcionada pela manutenção de prazos objetivos e específicos no processo penal, evitando discussões quanto à aplicação subsidiária do CPC/2015 nesses casos. A decisão reforça a autonomia do direito processual penal e previne possíveis tentativas de ampliação de prazos recursais por analogia ao processo civil, o que impactaria diretamente a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional. No plano prático, a decisão impõe às partes, especialmente à defesa, a necessidade de rigorosa atenção ao prazo de 2 dias corridos para oposição de embargos de declaração, sob pena de preclusão e inadmissibilidade do recurso. Por fim, a consolidação desse entendimento pelo STJ contribui para a uniformização da jurisprudência e para a previsibilidade das decisões judiciais em matéria recursal penal.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica da decisão é sólida, baseada na literalidade do CPP, art. 619, e na reiterada jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do CPC/2015 aos recursos criminais nesse aspecto. A argumentação apresentada no acórdão é coerente, valorizando os princípios da legalidade e da especialidade do direito processual penal. De um lado, garante-se a celeridade e a efetividade do processo penal; de outro, impõe-se ônus maior às partes, que devem estar atentas aos prazos exíguos. Consequentemente, a decisão reforça a necessidade de atualização e diligência dos operadores do direito, prevenindo alegações recursais infundadas e contribuindo para a racionalização do sistema recursal penal. Eventual mudança desse entendimento dependeria de alteração legislativa expressa, não cabendo ao Judiciário, neste contexto, ampliar prazos por analogia ou aplicação subsidiária do CPC/2015.
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