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Reconhecimento da Intempestividade de Agravo Regimental Interposto Após o Prazo Regimental de 5 Dias, Mesmo com Alegação de Contagem em Dobro pela Defensoria Pública

Publicado em: 24/07/2024 Processo Civil
Este documento trata do não conhecimento de agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias, ressaltando que a alegação de contagem em dobro do prazo destinada à Defensoria Pública não é suficiente para admitir o recurso intempestivo.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo regimental de 5 dias, não sendo conhecido o recurso apresentado após o decurso do prazo legal, ainda que haja alegação de direito à contagem em dobro conferida à Defensoria Pública.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

No presente julgado, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de observância estrita dos prazos recursais previstos na legislação processual, especialmente quanto ao agravo regimental. Destaca-se que, mesmo diante de prerrogativas legais conferidas à Defensoria Pública – como a contagem em dobro dos prazos – o recurso foi interposto após o término do prazo, levando ao reconhecimento da sua intempestividade. A decisão evidencia a rigidez procedimental dos prazos processuais e a impossibilidade de flexibilização, salvo em hipóteses legalmente previstas.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LIV – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
CF/88, art. 93, IX – “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões”.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.003, §5º – “Os prazos para interposição de recursos e para a resposta são de 5 dias para o agravo interno”.
CPP, art. 798, §5º-B, I – “A Defensoria Pública tem prazo em dobro para recorrer...”.
Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º – “Considera-se realizada a intimação no dia em que houver a consulta eletrônica ao teor da decisão”.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 52/STJ“Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada pelo acórdão reforça a segurança jurídica e a previsibilidade dos atos processuais, fatores essenciais para a efetividade da prestação jurisdicional e para a garantia do contraditório e da ampla defesa. O respeito aos prazos recursais, ainda que diante de alegações de direito material ou de prerrogativas institucionais, resguarda a ordem processual e contribui para evitar a eternização dos processos. Futuramente, a estrita observância desses prazos poderá impactar diretamente na racionalização do tempo processual e na redução de litigiosidade processual artificial, fomentando maior celeridade e eficiência no trâmite dos feitos judiciais.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

O acórdão fundamenta-se em argumentação objetiva e técnica, com ênfase no cumprimento dos prazos processuais, elemento basilar do sistema recursal brasileiro. Ao não conhecer do agravo regimental por intempestividade, a Corte destaca a necessidade de responsabilidade processual dos legitimados à interposição de recursos, inclusive daqueles detentores de prerrogativas, como a Defensoria Pública. Essa postura contribui para a padronização dos procedimentos e para a diminuição de decisões contraditórias, além de inibir a utilização de recursos meramente protelatórios. No plano prático, a decisão serve de alerta às partes e procuradores quanto ao rigor dos prazos, podendo ensejar a perda de oportunidades recursais caso não observadas as regras legais, impactando, inclusive, no direito de defesa do réu em matéria penal.


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