Reafirmação da Função Exclusivamente Integrativo-Correcional dos Embargos de Declaração para Sanar Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material com Fundamentação em CPC/2015, art. 1.022 e CF/88, art. 93,...


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese: Os embargos de declaração possuem função exclusivamente integrativo-correicional para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou provocar novo julgamento da lide.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reafirma a natureza estrita dos embargos de declaração: trata-se de via de depuração do julgado, não de substituição ou reforma do conteúdo decisório. O acórdão explicita que a oposição dos embargos com intuito de rediscutir questões já enfrentadas e “devidamente fundamentadas” viola a teleologia do instrumento, pois inexiste vício do art. 1.022. Logo, sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a pretensão é meramente infringente e, por isso, rejeitada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX (dever de motivação das decisões, correlato ao controle de omissão e obscuridade).
CF/88, art. 105 (competência do STJ para uniformização infraconstitucional e julgamento de recursos, no qual se insere o controle da adequada utilização dos embargos).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022 (hipóteses taxativas: omissão, obscuridade, contradição e erro material).
CPC/2015, art. 494, I (correção de erro material).
CPC/2015, art. 489, §1º, IV (fundamentação adequada, parâmetro para aferição de omissão).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 98/STJ (embargos de declaração para prequestionamento não têm caráter protelatório, sem afastar, contudo, o limite do art. 1.022).
Súmula 211/STJ (relação com o prequestionamento e o dever de o Tribunal enfrentar a matéria; embargos são meio próprio para suprir omissão).
Súmula 356/STF (necessidade de oposição de embargos para prequestionar ponto omisso).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reafirmação dos limites objetivos dos embargos reforça a segurança jurídica e a estabilidade do precedente. A consequência prática é coibir a utilização indevida do recurso para fins infringentes, estimulando a adequada técnica recursal (p.ex., apelação, agravos, REsp) quando o objetivo for reformar o julgado. No futuro, a persistência desse entendimento tende a reduzir a litigância recursal abusiva e otimizar a atividade jurisdicional, concentrando os embargos na sua finalidade integrativa.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão se apoia em base legal específica e em jurisprudência consolidada, distinguindo de modo adequado a função integrativa da função infringente. A coerência sistêmica com o art. 489 (dever de fundamentação) evita que se confunda descontentamento com vício integrável. A solução prestigia a economia processual e a eficiência, desestimulando manobras recursais que atrasam a prestação jurisdicional sem ganho cognitivo.