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Embargos de Declaração no CPC/2015: Recurso Integrativo para Saneamento de Omissões, Obscuridades, Contradições e Erros Materiais no Julgado, sem Reexame da Matéria

Publicado em: 03/09/2024 Processo Civil
Modelo explicativo sobre os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, destacando sua natureza integrativa, finalidade de corrigir omissões, obscuridades, contradições e erros materiais no julgamento, e a vedação de rediscussão da matéria já analisada ou novo julgamento da lide.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os embargos de declaração, previstos no CPC/2015, art. 1.022, constituem recurso de natureza integrativa, destinados exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissíveis para rediscutir a matéria já analisada ou provocar novo julgamento da lide.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça reitera, com base em sua jurisprudência consolidada, a compreensão de que o recurso de embargos de declaração não se presta à reanálise do mérito da decisão nem à modificação do entendimento firmado. Sua função é eminentemente integrativa, visando a suprir eventuais lacunas (omissões), esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, ou corrigir erros materiais. Não se admite a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso, ou seja, como forma de reverter o resultado do julgamento por mero inconformismo da parte, sob pena de desvirtuamento do instituto.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV: Asseguram o acesso à justiça e o contraditório, garantindo a observância do devido processo legal, em que se insere o manejo adequado dos recursos processuais.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”

CPC/2015, art. 1.026, §2º: Previsão de multa para embargos manifestamente protelatórios.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 98/STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A reafirmação do entendimento pela inadmissibilidade dos embargos de declaração para fins de rediscussão de mérito é fundamental para a segurança jurídica e para a racionalidade procedimental. Tal diretriz evita o uso abusivo do instituto, preservando a celeridade e a efetividade processual, e coíbe manobras protelatórias que visam apenas retardar a formação da coisa julgada. O fundamento legal e a jurisprudência reiterada limitam o cabimento dos embargos, resguardando, assim, o sistema recursal de distorções e excessos. Em termos práticos, a decisão desestimula a utilização dos embargos como instrumento de procrastinação, orientando as partes a utilizarem os meios recursais adequados para impugnar decisões de mérito.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão pauta-se por argumentação técnica robusta, alinhada à função dos embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro. O STJ mantém a coerência jurisprudencial ao repelir tentativas de reabrir discussão sobre matéria já decidida, reforçando o papel integrativo do recurso. Do ponto de vista prático, a tese contribui para a estabilidade das decisões judiciais e para a eficiência jurisdicional, desestimulando recursos desnecessários e promovendo o respeito às decisões colegiadas. Como consequência jurídica, há a consolidação do entendimento de que a via adequada para impugnação de decisões é o manejo do recurso próprio, e não dos embargos de declaração, salvo se presentes os vícios expressamente previstos em lei.


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