Determinação judicial da quebra de sigilo de dados informáticos estáticos para usuários não identificados mediante requisitos legais rigorosos e interesse público relevante
Publicado em: 11/09/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, pode ser determinada judicialmente mesmo em relação a usuários não identificados em determinada região e período, desde que preenchidos requisitos estritos de fundamentação, delimitação temporal e espacial, interesse público relevante e indícios mínimos de crime sujeito à ação penal pública.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reitera entendimento jurisprudencial consolidado no STJ quanto à legalidade da denominada "quebra de sigilo telemático reversa", desde que a medida seja devidamente fundamentada, delimitada a um perímetro geográfico e temporal específico e lastreada em elementos mínimos que indiquem a gravidade do crime e o interesse público relevante. Tal prática, utilizada em investigações complexas, especialmente de crimes graves como o homicídio, não viola, por si só, direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados, desde que as salvaguardas constitucionais e legais sejam observadas e a decisão seja proferida por autoridade judicial competente.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, X: Proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
- CF/88, art. 5º, XII: Inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações de dados, salvo, por ordem judicial, nas hipóteses e forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
- CF/88, art. 93, IX: Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 619: Cabimento dos embargos de declaração para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão.
- CPC/2015, art. 1.022, III: Embargos de declaração para correção de erro material.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 10 e 11: Regras para acesso e guarda de dados pessoais e comunicações.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do CPC/2015, pode dar ou negar provimento ao recurso, conforme jurisprudência dominante do respectivo tribunal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a possibilidade do uso de quebra de sigilo telemático em investigações criminais, desde que observados requisitos estritos de necessidade, fundamentação e delimitação, resguardando-se, na medida do possível, direitos fundamentais. A decisão evidencia a preocupação em evitar decisões genéricas e desproporcionais, limitando o alcance da medida ao estritamente necessário para a investigação.
O tema é de alta relevância prática para o enfrentamento de crimes complexos, especialmente em contextos urbanos e tecnológicos, onde a identificação de suspeitos pode depender do rastreamento de dados telemáticos. Por outro lado, o precedente impõe ao Judiciário o dever de controle rigoroso para que tais medidas excepcionais não se convertam em instrumentos de devassa indiscriminada de dados de pessoas inocentes, preservando-se o necessário equilíbrio entre eficiência investigativa e proteção de direitos fundamentais.
O assunto ainda aguarda definição final pelo STF (Tema 1.148 da repercussão geral), o que poderá influenciar o futuro do entendimento. Até lá, o STJ mantém a orientação de que a quebra de sigilo telemático reversa é admissível, desde que atendidos os requisitos estritos, com potencial impacto para investigações criminais em todo o país.
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