Possibilidade de Exigência Extrajudicial de Dívida Prescrita e Inclusão do Nome do Devedor em Plataformas de Negociação
Análise da legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e da possibilidade de inscrição do nome do devedor em plataformas de negociação de dívidas, considerando os fundamentos jurídicos aplicáveis ao tema.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A controvérsia central consiste em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, e se é permitida, neste caso, a inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação de dívidas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) aborda a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas atingidas pela prescrição, em especial por meio de sua inclusão em plataformas de negociação de débitos, tais como “Serasa Limpa Nome” e similares. A discussão se volta para a natureza dessas plataformas – se equivalem a cadastros restritivos de crédito ou se configuram apenas ambientes de negociação –, bem como para a legalidade e licitude da divulgação de débitos prescritos ao consumidor e a terceiros. Além disso, delimita-se o alcance de eventual dano moral decorrente dessas práticas, considerando a multiplicidade de processos sobre o tema e a ausência de uniformidade jurisprudencial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante ao devedor o direito de buscar o Poder Judiciário para contestar cobranças consideradas abusivas ou ilícitas.
- CF/88, art. 5º, X – Proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem do consumidor, especialmente relevante na discussão sobre danos morais e divulgação indevida de informações.
FUNDAMENTO LEGAL
- CCB/2002, art. 189 – Estabelece o início do prazo prescricional para o exercício da pretensão.
- CCB/2002, art. 206, §5º, I – Disciplina o prazo prescricional para cobrança de dívidas pessoais.
- CCB/2002, art. 186 e 187 – Tratam do ato ilícito e do abuso de direito, que podem ser invocados na hipótese de cobrança excessiva ou constrangedora.
- CCB/2002, art. 927 – Responsabilidade civil por ato ilícito.
- Lei 8.078/1990 (CDC), art. 43, §1º – Regulamenta os cadastros de proteção ao crédito e os deveres de informação dos fornecedores.
- CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037 – Disciplinam o procedimento dos recursos repetitivos.
- RISTJ, arts. 256 a 256-X – Tratam da afetação e julgamento dos recursos repetitivos no STJ.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 385/STJ – “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvada a hipótese de abuso.”
- Súmula 479/STJ – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (aplicável subsidiariamente em caso de abuso na cobrança de dívida prescrita.)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na multiplicidade de demandas e no impacto econômico-social da inadimplência no Brasil, considerando que milhões de consumidores são afetados por cobranças de dívidas prescritas. A definição clara acerca da (i)licitude da cobrança extrajudicial e da inclusão do devedor em plataformas de negociação gera segurança jurídica para o mercado e para o consumidor, balizando condutas de empresas de cobrança e protegendo a dignidade do consumidor. A suspensão nacional dos processos sobre a matéria, determinada pelo STJ, demonstra a necessidade de uniformização e pacificação do entendimento, prevenindo decisões contraditórias e fornecendo parâmetros objetivos para consolidação do tema.
A decisão evidencia a tensão entre o direito do credor à tentativa de negociação extrajudicial e a proteção do consumidor contra práticas abusivas, especialmente após o reconhecimento da prescrição. O STJ reconhece a necessidade de distinguir entre cobrança legítima, ainda que extrajudicial, e prática abusiva ou constrangedora, ressaltando que a prescrição extingue a pretensão de exigir judicialmente, mas não necessariamente o direito material subjacente. As consequências práticas envolvem a possibilidade de reversão de cobranças indevidas, responsabilização por danos morais em caso de abuso e a necessidade de adequação das plataformas de negociação às balizas fixadas pelo futuro precedente.
Por fim, a uniformização da jurisprudência permitirá maior previsibilidade nas relações de consumo e evitará a judicialização excessiva, além de influenciar diretamente a atuação dos birôs de crédito e das empresas de cobrança, que deverão adequar suas práticas ao entendimento que vier a ser firmado pelo STJ.