Inclusão do nome de devedor de dívida prescrita em plataforma de negociação sem configurar negativação em cadastros de crédito, respeitando sigilo e sem afetar score

Análise jurídica sobre a possibilidade de incluir o nome de devedor com dívida prescrita em plataforma de negociação de débitos, destacando que tal inclusão não caracteriza negativação em cadastros de restrição ao crédito, desde que respeitado o sigilo das informações, não haja divulgação a terceiros e não ocorra alteração do sistema de pontuação de crédito (score).


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A inclusão do nome do devedor de dívida prescrita em plataforma de negociação de débitos não se equipara à negativação do nome em cadastros de restrição ao crédito, desde que respeitado o sigilo das informações e não haja divulgação a terceiros ou alteração do sistema de pontuação de crédito (score).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese esclarece que as plataformas de negociação de dívidas têm finalidade distinta dos serviços de proteção ao crédito. O registro do débito prescrita nessas plataformas não implica, por si só, restrição ao crédito do consumidor, tampouco exposição a terceiros, desde que a informação seja acessível apenas ao próprio devedor, mediante login e senha pessoal, e não interfira no score de crédito. Tal distinção é relevante para afastar a incidência do prazo de cinco anos do art. 43, §1º, do CDC, reservado às inscrições negativas nos bancos de dados de proteção ao crédito.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, X, XII – Proteção à honra, imagem e privacidade do consumidor.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CDC, art. 43, §§1º e 5º – Vedação à manutenção de informações negativas após cinco anos e proteção à privacidade do consumidor.
  • CCB/2002, art. 189 – Limitação da prescrição à pretensão judicial.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica para o tema, mas a Súmula 385/STJ pode ser aplicada nos casos em que se discute a existência de outras inscrições regulares.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A diferenciação entre plataformas de negociação e cadastros restritivos contribui para o equilíbrio entre os interesses dos credores e a proteção do consumidor. A decisão do STJ é relevante ao delimitar que a inclusão em plataformas de negociação, por si só, não configura dano moral, salvo se houver divulgação indevida ou alteração do score. Essa orientação tende a reduzir o número de demandas judiciais por dano moral em situações análogas e a orientar a conduta de empresas do setor financeiro e plataformas digitais, estabelecendo parâmetros claros para a atuação no mercado de cobrança.

ANÁLISE CRÍTICA

A tese demonstra maturidade na interpretação dos direitos do consumidor e do credor, evitando a banalização de pedidos de indenização por dano moral em situações nas quais não há efetiva lesão à honra ou à imagem do devedor. Ressalta-se, contudo, a necessidade de fiscalização quanto ao uso das informações e ao sigilo, de modo a prevenir eventuais abusos, especialmente com o avanço das tecnologias de informação. A decisão confere segurança jurídica e previsibilidade, mas não exime as plataformas de responsabilidade caso violem o direito à privacidade ou provoquem exposição indevida do consumidor.