Análise Jurídica sobre a Exigibilidade Extrajudicial de Dívidas Prescritas e Inclusão do Nome do Devedor em Plataformas de Negociação
Este documento aborda a controvérsia jurídica acerca da possibilidade de exigir extrajudicialmente dívidas prescritas, incluindo a análise da legalidade da inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação para cobrança, fundamentando-se na legislação aplicável sobre prescrição, proteção ao consumidor e práticas de cobrança.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Definição da controvérsia: a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação?
O Superior Tribunal de Justiça afeta ao rito dos recursos repetitivos a seguinte tese para julgamento: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente e se é permitida, neste caso, a inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A controvérsia central reside na possibilidade de exigência extrajudicial de dívidas já atingidas pela prescrição, bem como quanto à legítima inclusão do nome do devedor em plataformas digitais de renegociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome. O STJ reconhece a multiplicidade de ações sobre o tema e a necessidade de uniformização de entendimento, diante do relevante impacto social e econômico, notadamente pelo elevado índice de inadimplência no país e pelo papel dessas plataformas na negociação de débitos.
Os tribunais pátrios divergem quanto ao tema: parte da jurisprudência entende que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo a dívida, o que permitiria a cobrança extrajudicial; outra parte, por sua vez, sustenta que a prescrição fulmina a exigibilidade do débito, vedando qualquer forma de cobrança, inclusive extrajudicial, e a exposição do devedor em plataformas de negociação. Ademais, discute-se se tais plataformas configuram cadastros negativos (restritivos de crédito) ou apenas ambientes para negociação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos XXXV, X e XXXII – Direito de acesso à justiça, inviolabilidade da intimidade, honra e imagem e defesa do consumidor.
- CF/88, art. 170, inciso V – Defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.
FUNDAMENTO LEGAL
- CCB/2002, art. 189 – Definição de prescrição como perda da pretensão de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.
- CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037 – Rito dos recursos repetitivos e suspensão de processos em âmbito nacional.
- Lei 8.078/1990 (CDC), art. 43, §1º – Prazos e limites para manutenção de informações negativas nos cadastros de proteção ao crédito.
- RISTJ, arts. 256 ao 256-X – Regramento interno do STJ para afetação de recursos repetitivos.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 323/STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até cinco anos, independentemente da prescrição da pretensão executória.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ evidencia a necessidade de segurança jurídica e uniformização da jurisprudência, diante do elevado número de demandas e do impacto nas relações consumeristas e bancárias. O debate transcende a mera aplicação da prescrição, envolvendo a proteção da dignidade do consumidor, o direito à informação e as práticas de mercado. Os reflexos da futura decisão são potencialmente amplos: afetarão milhões de consumidores, bancos, escritórios de cobrança e as próprias plataformas de renegociação, além de repercutir diretamente na política de crédito e no sistema financeiro.
A análise crítica do acórdão mostra que o STJ está diante de uma questão de alta complexidade, envolvendo valores fundamentais do direito civil (perpetuidade da obrigação natural) e do direito do consumidor (proteção contra práticas abusivas e exposição indevida). Os fundamentos jurídicos invocam tanto a função social do crédito quanto o respeito à dignidade do devedor, sendo crucial delimitar os contornos entre cobrança legítima e abuso, bem como os efeitos concretos da prescrição. A decisão final fixará balizas para a atuação do mercado e trará consequências práticas na definição do que constitui registro restritivo de crédito, dano moral e o papel das plataformas digitais na sociedade contemporânea.