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Natureza remuneratória das verbas pagas por liberalidade na rescisão contratual e incidência do imposto de renda sobre acréscimo patrimonial

Publicado em: 15/02/2025 Trabalhista
Documento que esclarece que as verbas pagas por liberalidade do empregador na rescisão do contrato de trabalho possuem natureza remuneratória, sujeitando-se à tributação do imposto de renda por configurarem acréscimo patrimonial, não sendo consideradas indenizatórias ou isentas de impostos.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

As verbas pagas por liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, têm natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência do imposto de renda, pois representam acréscimo patrimonial, não se enquadrando como indenização isenta de tributação.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão sedimenta que, no contexto da rescisão contratual, é fundamental analisar a natureza de cada verba recebida. Quando a verba é concedida por mera liberalidade do empregador, ou seja, não decorre de imposição legal, normativa coletiva ou acordo coletivo homologado, caracteriza-se como remuneração e, portanto, integra a base de cálculo do imposto de renda. O entendimento decorre da distinção entre verbas efetivamente indenizatórias e aquelas que representam acréscimo patrimonial à pessoa física, sendo estas últimas tributáveis.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 153, III e §2º, I; CF/88, art. 145, §1º

FUNDAMENTO LEGAL

CTN, art. 43; Lei 7.713/88, art. 6º, V (para delimitar a isenção); Decreto 3.000/99 (RIR/99), art. 39, XX

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica para esta hipótese, pois a Súmula 215/STJ refere-se apenas às verbas de PDV, não abrangendo as pagas por liberalidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese possui alta relevância na delimitação dos limites entre verbas indenizatórias e remuneratórias em rescisões de contrato de trabalho, impactando diretamente a tributação das verbas recebidas pelo trabalhador. A consolidação do entendimento pelo STJ orienta a atuação dos empregadores, trabalhadores e Receita Federal, esclarecendo que verbas não amparadas por previsão normativa ou legal são tributáveis. Em termos práticos, a decisão previne possíveis autuações fiscais e litigiosidade, reforçando a segurança jurídica na aplicação da legislação do imposto de renda. Futuramente, a distinção clara entre natureza remuneratória e indenizatória tende a reduzir controvérsias judiciais e administrativas.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão fundamenta-se em sólida exegese do conceito de acréscimo patrimonial previsto no CTN e da definição constitucional de renda, alinhando-se aos princípios da legalidade e capacidade contributiva. É relevante destacar o critério objetivo adotado: a origem normativa ou a ausência dela para a verba paga. Consequentemente, a incidência do imposto de renda sobre a verba de liberalidade decorre da ausência de causa indenizatória, diferentemente das hipóteses legais de isenção. Do ponto de vista processual, a decisão uniformiza a jurisprudência e confere previsibilidade às relações trabalhistas e tributárias, evitando interpretações subjetivas e arbitrárias.


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