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Natureza remuneratória das verbas concedidas por liberalidade na rescisão unilateral do contrato de trabalho e incidência do imposto de renda

Publicado em: 16/02/2025 Trabalhista Tributário
Análise jurídica sobre a natureza remuneratória das verbas concedidas por mera liberalidade do empregador na rescisão unilateral do contrato de trabalho, destacando sua sujeição à incidência do imposto de renda, por configurarem acréscimo patrimonial não previsto em lei, acordo ou convenção coletiva.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, têm natureza remuneratória, pois não decorrem de imposição legal, nem de acordo ou convenção coletiva, configurando acréscimo patrimonial e sujeitando-se, portanto, à incidência do imposto de renda.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece a distinção fundamental entre as verbas rescisórias de natureza indenizatória e aquelas de natureza remuneratória. O julgado destaca que somente as verbas indenizatórias, previstas expressamente em lei, acordo ou convenção coletiva, gozam de isenção do imposto de renda. Por outro lado, valores pagos por mera liberalidade do empregador, ainda que por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, não têm caráter indenizatório, pois não visam reparar dano ou prejuízo decorrente da dispensa, mas sim representam efetivo acréscimo patrimonial ao empregado. Assim, tais valores integram a base de cálculo do imposto de renda, pois se caracterizam como rendimento.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • CTN, art. 43: O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
  • Lei 7.713/88, art. 6º, V: Isenção do imposto de renda apenas para indenizações e aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei.
  • CPC/2015, art. 543-C: Regime dos recursos repetitivos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 215/STJ: A indenização recebida por adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda, desde que prevista em norma coletiva.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na uniformização da jurisprudência sobre a incidência do imposto de renda sobre valores pagos por liberalidade, tema recorrente em demandas trabalhistas e tributárias. O acórdão do STJ reafirma que a isenção do imposto de renda restringe-se às verbas de caráter indenizatório e exclui aquelas pagas sem previsão legal ou normativa, pois estas constituem acréscimo patrimonial. O entendimento afasta interpretações extensivas da isenção tributária, resguardando a segurança jurídica e a estrita legalidade em matéria fiscal, sendo de aplicação obrigatória pelos tribunais inferiores em razão do regime de recursos repetitivos (CPC/2015, art. 543-C). Por consequência, empregadores e empregados devem atentar-se à natureza jurídica das verbas rescisórias, já que o pagamento de verbas por liberalidade implicará obrigatoriedade de retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, com reflexos diretos na apuração tributária e eventual responsabilização fiscal.

ANÁLISE CRÍTICA

O julgamento apresenta sólida fundamentação jurídica ao delimitar o alcance da isenção do imposto de renda sobre verbas rescisórias, valorizando a legalidade tributária (CF/88, art. 150, I) e o conceito de acréscimo patrimonial (CTN, art. 43). A argumentação do acórdão é consistente, apoiada em extensa jurisprudência e na interpretação restritiva das hipóteses de isenção, em consonância com o princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Do ponto de vista prático, a decisão contribui para evitar distorções e tentativas de fraudes fiscais mediante a qualificação indevida de verbas remuneratórias como indenizatórias. Juridicamente, reforça a necessidade de observância dos requisitos legais e convencionais para o reconhecimento de hipóteses de isenção. Ressalte-se, contudo, que a questão pode demandar atenção para situações excepcionais, em que a liberalidade do empregador esteja atrelada a condições específicas, devendo-se avaliar caso a caso para evitar injustiças ou a aplicação automática da regra em hipóteses não previstas. Em suma, trata-se de orientação de grande impacto para o Direito do Trabalho e o Direito Tributário, especialmente na delimitação das obrigações acessórias dos empregadores e do direito dos trabalhadores.


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