Legitimidade passiva da Fazenda Nacional em ações de compensação tributária por remuneração de gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19 – Tema 1.290/STJ
Documento que estabelece a legitimidade passiva ad causam da Fazenda Nacional, e não do INSS, nas ações em que empregadores buscam compensar valores pagos a gestantes afastadas do trabalho presencial na pandemia, fundamentado no Tema 1.290/STJ e na distinção entre relação tributária e benefício previdenciário, com base em dispositivos do CPC, CF/88 e leis específicas.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: FAZENDA NACIONAL NAS AÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO DE GESTANTES AFASTADAS (TEMA 1.290/STJ)
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Nas ações em que empregadores buscam recuperar ou compensar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A controvérsia é tributária, pois envolve a pretensão de compensação dos valores pagos no período de afastamento com as contribuições incidentes sobre a folha. Não se discute a concessão de benefício previdenciário, mas sim a relação jurídico-tributária entre a empresa e o Fisco. Por isso, a Fazenda Nacional é a parte legítima para integrar o polo passivo, excluindo-se o INSS. O STJ enfatiza a natureza infraconstitucional do tema (coerente com o Tema 1.295/STF) e aplica a orientação de que a legitimidade se define in status assertionis, a partir da causa de pedir voltada à compensação tributária.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- Matéria reconhecidamente infraconstitucional (Tema 1.295/STF); observância à reserva de plenário: CF/88, art. 97
- Princípio da legalidade administrativa: CF/88, art. 37, caput
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036 (regime de recursos repetitivos – fixação da tese no Tema 1.290/STJ)
- Lei 14.151/2021, art. 1º (afastamento da gestante do trabalho presencial, com preservação da remuneração)
- Lei 8.213/1991, art. 72, §1º (regra de compensação do salário-maternidade, utilizada como parâmetro pelo contribuinte, porém inaplicável ao caso concreto quanto à legitimação do INSS)
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Súmula Vinculante 10/STF – Reserva de plenário, invocada para afastar reconfiguração judicial do regime legal sem declaração formal de inconstitucionalidade
- Súmula 126/STJ – Não incidente na hipótese, conforme reconhecido no acórdão
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese uniformiza nacionalmente o polo passivo das demandas que buscam compensação tributária vinculada ao afastamento de gestantes, promovendo segurança jurídica, racionalização processual e coerência com a divisão institucional entre previdência (INSS) e tributação (Fazenda Nacional). Reflexos futuros incluem a redução de incidentes processuais sobre ilegitimidade, a estabilização do contencioso fiscal e a orientação de litigância para pretensões de natureza tributária diretamente contra a Fazenda Nacional.
ANÁLISE CRÍTICA
O STJ acerta ao distinguir benefício previdenciário de relação tributária: a finalidade da ação é diminuir ônus contributivo, não implantar benefício. A consequência prática é a canalização do contencioso à esfera fazendária, com maior previsibilidade e eficiência. Sob o ângulo sistêmico, a tese previne decisões que, por via reflexa, reconfigurariam benefícios sem observância da reserva de plenário e da separação de poderes. Eventuais críticas de formalismo são superadas pelo ganho de coerência institucional e pela necessária disciplina fiscal em matéria de compensações.