Legitimidade passiva da Fazenda Nacional em ações de recuperação de valores pagos a empregadas gestantes afastadas na pandemia, afastando o INSS do polo passivo com base em fundamentos constitucionais e processuais
Esta tese doutrinária extraída do acórdão do STJ define que, em ações movidas por empregadores para recuperar valores pagos a gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS. O entendimento fundamenta-se em princípios constitucionais, como o artigo 195 e 109 da CF/88, e dispositivos do CPC/2015 e da Lei 14.151/2021, destacando a natureza tributária da demanda que trata da compensação de valores relativos à remuneração e contribuições sobre a folha de pagamento. O modelo reforça a importância de delimitar corretamente as partes para garantir segurança jurídica, celeridade processual e evitar a judicialização indevida do INSS em questões tributárias.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.290 dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que, em demandas nas quais empregadores pleiteiam a restituição ou compensação de valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial por força da Lei 14.151/2021, a legitimidade passiva ad causam deve ser atribuída à Fazenda Nacional, afastando-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do polo passivo. Isto decorre do fato de que a controvérsia não envolve a concessão de benefício previdenciário em si, mas sim discussão de natureza eminentemente tributária, atinente à compensação de valores recolhidos a título de remuneração com as contribuições incidentes sobre a folha de salários. Assim, a União, por intermédio da Fazenda Nacional, detém a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, dado que é a destinatária das receitas tributárias discutidas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 195 – Sistema de Seguridade Social e financiamento por toda a sociedade;
CF/88, art. 109, I – Competência da Justiça Federal para causas em que a União for interessada.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 17 – Legitimidade das partes;
CPC/2015, art. 319 – Requisitos da petição inicial;
Lei 14.151/2021, art. 1º – Afastamento da gestante sem prejuízo da remuneração.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STJ ou STF disciplinando diretamente este ponto, mas a Súmula Vinculante 10/STF pode ser invocada para afastar a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade sem observância da reserva de plenário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição da Fazenda Nacional como parte legítima para responder às ações que visam a compensação de valores pagos em razão do afastamento de gestantes durante a pandemia reforça a racionalidade do sistema processual, evitando a indevida inclusão do INSS em lides cujo objeto não versa sobre benefício previdenciário direto, mas sobre controvérsias tributárias. O reflexo prático é a uniformização da jurisprudência, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade aos litigantes, além de racionalizar a atuação do Poder Judiciário ao delimitar corretamente as atribuições de cada ente estatal envolvido. Tal entendimento tende a ser replicado em demandas análogas, especialmente em situações emergenciais futuras que envolvam relação entre remuneração trabalhista e incidência tributária.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese apresenta sólida fundamentação ao distinguir as hipóteses de benefício previdenciário das questões tributárias, observando o princípio da separação de competências administrativas e judiciais. A opção por afastar o INSS do polo passivo impede a judicialização indevida sobre matéria que não lhe diz respeito diretamente, concentrando o debate na esfera adequada. Do ponto de vista processual, a delimitação da legitimidade passiva previne nulidades e retrabalhos processuais, permitindo decisões mais céleres e eficazes. Materialmente, contribui para a adequada gestão do contencioso tributário e previdenciário, especialmente em temas complexos e de grande repercussão social, como os advindos da pandemia de COVID-19.