Marco inicial do prazo decadencial decenal para revisão da RMI por inclusão de verbas trabalhistas no PBC: trânsito em julgado da sentença trabalhista (STJ, repetitivos)
Tese firmada pela Primeira Seção do STJ (sistemática de repetitivos) que estabelece que o marco inicial do prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão da RMI, quando fundada na inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição do PBC, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista. A motivação é que somente com o trânsito em julgado o reconhecimento jurisdicional integra definitivamente o patrimônio jurídico do segurado, autorizando a revisão, preservando a segurança jurídica e a coisa julgada, sem necessidade de aguardar a liquidação. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 6º]; [CF/88, art. 201, caput]; [CF/88, art. 105, III]; [Lei 8.213/1991, art. 103]; [Lei 8.213/1991, art. 29, §3º]; [Lei 8.213/1991, art. 29, §4º]; [Lei 8.213/1991, art. 35]; [Lei 8.212/1991, art. 22, I]; [CCB/2002, art. 207]. Súmula aplicável: Súmula 83/STJ. Efeito prático: contagem do decênio a partir do trânsito em julgado, dispensa da prova de quantum para início do prazo e redução de controvérsias sobre liquidação e datas intermediárias.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O marco inicial do prazo decadencial para a revisão da RMI, quando fundada na inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição do PBC, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática de repetitivos, fixou que a fluência do prazo decadencial decenal para a revisão do ato de concessão (por inclusão de verbas trabalhistas no PBC) inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista. A ratio é que o reconhecimento judicial trabalhista integra, apenas nesse momento, o patrimônio jurídico do segurado (verbas/tempo), viabilizando juridicamente a revisão. A solução preserva a segurança jurídica, evita a eternização de litígios e respeita a coisa julgada trabalhista, sem exigir que o segurado aguarde a liquidação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 6º
- CF/88, art. 201, caput
- CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.213/1991, art. 103
- Lei 8.213/1991, art. 29, §3º
- Lei 8.213/1991, art. 29, §4º
- Lei 8.213/1991, art. 35
- Lei 8.212/1991, art. 22, I
- CCB/2002, art. 207
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Súmula 83/STJ (quanto ao conhecimento do REsp em face de jurisprudência pacífica)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolida orientação uniforme e confere previsibilidade à gestão de prazos por segurados e pela autarquia. O reflexo prático imediato é a contagem do decênio a partir do trânsito em julgado trabalhista, com potencial redução de controvérsias sobre liquidação e sobre datas intermediárias. No futuro, tende a impactar positivamente a eficiência administrativa (ex.: cobrança de contribuições decorrentes do título trabalhista) e a calibrar a litigiosidade previdenciária.
ANÁLISE CRÍTICA
O critério do trânsito em julgado equilibra o direito fundamental à previdência com a segurança jurídica, evitando que o prazo corra antes de existir título apto à revisão. É tecnicamente consistente com a leitura sistemática da Lei 8.213/1991, art. 103 e com o CCB/2002, art. 207. Afasta leituras que, ao aguardar a liquidação, alargariam indevidamente a janela decadencial. Consequências práticas: reforça a necessidade de controle de prazos a partir do trânsito e dispensa a prova de quantum para o início do prazo, visto que a revisão repousa no an debeatur já reconhecido em juízo laboral.