Permite-se requerer revisão da RMI por inclusão de verbas no PBC após trânsito em julgado da sentença de conhecimento trabalhista, sem aguardar liquidação, com fundamento em CF/88, Lei 8.213/1991 e precedentes do ...

Tese extraída do acórdão: não é necessário aguardar a liquidação trabalhista para pleitear a revisão do benefício previdenciário (RMI) pela inclusão de verbas no PBC; basta o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, por reconhecer-se o an debeatur como título hábil para revisão. A decisão distingue a finalidade da liquidação (satisfação do crédito perante o empregador) do título suficiente à revisão administrativa/judicial do benefício, buscando reduzir atrasos, padronizar o dies a quo da decadência e evitar sobreposição indevida entre esferas. Fundamenta-se em [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 201, caput]; [Lei 8.213/1991, art. 103]; [Lei 8.213/1991, art. 29, §3º]; [Lei 8.213/1991, art. 29, §4º]; [Lei 8.213/1991, art. 35]; [CCB/2002, art. 207], além de precedentes repetitivos do STJ. Implicações práticas: autoriza o segurado a provocar a Administração (INSS) após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, antecipa o marco da decadência e limita estratégias processuais que posterguem a execução/liquidação para alongar prazos.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Não é necessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício; basta o trânsito em julgado da decisão de conhecimento.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão distingue claramente a finalidade da liquidação trabalhista — satisfação do crédito perante o empregador — do título suficiente à revisão previdenciária (sentença de conhecimento transitada em julgado). Para a revisão da RMI por inclusão de verbas no PBC, o essencial é o reconhecimento do an debeatur trabalhista, não o quantum líquido.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

  • (Inexistem súmulas específicas; a tese se funda em precedentes repetitivos do STJ)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A orientação simplifica o procedimento revisional, permitindo que o segurado não dependa da marcha executiva trabalhista para provocar a Administração. Tende a reduzir atrasos, a padronizar o dies a quo da decadência e a evitar discussões sobre marcos processuais laborais posteriores.

ANÁLISE CRÍTICA

Adoção do trânsito em julgado da ação de conhecimento como marco promove eficiência e previsibilidade. Evita a sobreposição indevida entre esferas trabalhista e previdenciária e inibe estratégias processuais voltadas a estender artificialmente o prazo decadencial por meio da liquidação.