TÍTULO:
COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADOS DE SEGURANÇA
- Introdução
O mandado de segurança é uma ação constitucional prevista na CF/88, art. 5º, LXIX, que visa proteger o direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. No entanto, sua competência para processamento e julgamento varia conforme a natureza do ato impugnado. A CF/88, art. 105, I, b, estabelece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem competência para julgar mandados de segurança contra atos de ministros de Estado e comandantes das Forças Armadas. No entanto, o STJ não possui competência para julgar mandados de segurança contra atos de outros tribunais, conforme consolidado pela Súmula 41/STJ.
Legislação:
CF/88, art. 105, I, b - Competência do STJ para processar e julgar mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado.
CF/88, art. 5º, LXIX - Definição de mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo.
Lei 12.016/2009, art. 1º - Regula o mandado de segurança individual e coletivo.
Jurisprudência:
Mandado de Segurança e Competência do STJMandado de Segurança contra ato de Ministro de EstadoMandado de Segurança e Tribunal Superior
- Mandado de Segurança
O mandado de segurança é um instrumento judicial de proteção que visa assegurar direitos líquidos e certos contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto na CF/88, art. 5º, LXIX. Ele é cabível quando o ato lesivo provém de uma autoridade pública ou de uma pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. No âmbito dos tribunais superiores, como o STJ, a competência para julgar mandados de segurança é limitada aos atos de ministros de Estado e comandantes das Forças Armadas.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LXIX - Direito ao mandado de segurança para proteger direito líquido e certo.
Lei 12.016/2009, art. 1º - Cabimento do mandado de segurança individual e coletivo.
CPC/2015, art. 7º - Tutela provisória em mandado de segurança.
Jurisprudência:
Direito líquido e certo no Mandado de SegurançaMandado de Segurança e Abuso de PoderMandado de Segurança e Ilegalidade do Ato
- Competência do STJ
Conforme disposto na CF/88, art. 105, I, b, o STJ possui competência para processar e julgar mandados de segurança quando o ato impugnado é praticado por ministros de Estado ou comandantes das Forças Armadas. Isso significa que atos praticados por outras autoridades, inclusive de outros tribunais, não podem ser objeto de mandado de segurança no STJ. A aplicação desse entendimento é reforçada pela Súmula 41/STJ, que esclarece os limites da competência da corte superior.
Legislação:
CF/88, art. 105, I, b - Competência do STJ para processar mandados de segurança contra atos de ministros de Estado.
Lei 12.016/2009, art. 10 - Autoridades competentes no mandado de segurança.
CF/88, art. 108 - Competência dos tribunais regionais federais para mandados de segurança.
Jurisprudência:
Competência do STJ para Ato de Ministro de EstadoCompetência do STJ em Mandado de SegurançaSTJ e a Lei 12.016/2009
- Súmula 41/STJ
A Súmula 41/STJ estabelece de forma clara que o STJ não tem competência para julgar mandados de segurança contra atos de outros tribunais. Esta súmula reflete a necessidade de observância rigorosa dos limites constitucionais e infraconstitucionais da competência do tribunal. Mandados de segurança contra atos de tribunais regionais, tribunais estaduais ou tribunais superiores não podem ser apreciados pelo STJ, sendo direcionados ao tribunal competente de acordo com a estrutura do Poder Judiciário brasileiro.
Legislação:
Súmula 41/STJ - Incompetência do STJ para mandados de segurança contra atos de outros tribunais.
CF/88, art. 108 - Competência dos TRFs.
Lei 12.016/2009, art. 6º - Autoridade coatora e competência.
Jurisprudência:
Súmula 41/STJ e Competência
Competência do STJ em Mandado de SegurançaMandado de Segurança e Outros Tribunais
- Considerações Finais
A análise da competência do STJ para julgar mandados de segurança, conforme a CF/88, art. 105, I, b, e a aplicação da Súmula 41/STJ, é essencial para a correta distribuição de processos no âmbito do Poder Judiciário. Atribuir ao STJ a competência para julgar apenas mandados de segurança contra atos de ministros de Estado e comandantes das Forças Armadas assegura a manutenção da estrutura hierárquica dos tribunais e o respeito às suas respectivas competências. Portanto, qualquer mandado de segurança contra atos de outros tribunais deve ser direcionado ao tribunal competente, conforme a legislação vigente.