Impetração de Mandado de Segurança contra Ato Normativo Genérico e Abstrato e Aplicação da Súmula 266/STF sobre Ausência de Direito Líquido e Certo

Modelo de decisão jurídica que enfatiza a improcedência do mandado de segurança contra ato normativo de caráter genérico e abstrato, fundamentado na Súmula 266 do STF, pela ausência de ato concreto que viole direito líquido e certo do impetrante.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não cabe mandado de segurança contra ato normativo de caráter genérico e abstrato, ausente a individualização de ato concreto que viole direito líquido e certo do impetrante, incidindo o teor da Súmula 266/STF.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão enfatiza que atos normativos infralegais, como portarias administrativas de conteúdo geral e abstrato, não podem ser contestados por meio de mandado de segurança, salvo quando houver demonstração inequívoca de que o impetrante foi atingido de modo individual e concreto, com violação de direito líquido e certo. A decisão ressalta a necessidade de que o writ seja manejado perante situações em que o ato impugnado seja específico, e não mero ato normativo dirigido à coletividade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LXIX – “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 12.016/2009, art. 1º – “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, acerca dos limites objetivos do mandado de segurança. A ausência de demonstração de lesão concreta ao direito líquido e certo impossibilita o manejo do writ contra atos normativos em abstrato, preservando a distinção entre controle abstrato e concreto de legalidade. Essa orientação fortalece a segurança jurídica e previne a banalização do mandado de segurança como instrumento de controle abstrato de normas, resguardando sua vocação para tutela de situações individualizadas. Como consequência prática, eventuais pretensões de controle de legalidade ou constitucionalidade de normas abstratas deverão ser veiculadas por outros instrumentos processuais, como a ação direta de inconstitucionalidade, e não pelo mandado de segurança. O acórdão mantém a coerência jurisprudencial e contribui para a estabilidade dos processos que envolvem a discussão de atos normativos gerais, sinalizando aos jurisdicionados a necessidade de individualização do ato e da lesão para o cabimento do remédio heroico.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do acórdão é sólida e reflete alinhamento com a jurisprudência pacífica do STF e do STJ, evidenciando rigor técnico ao delimitar o campo de incidência do mandado de segurança. O reconhecimento da ausência de ato concreto individualizador protege o sistema processual contra tentativas de utilização indevida do writ para questionamento abstrato de normas, evitando o congestionamento do Judiciário com demandas genéricas. Por outro lado, a tese reforça a necessidade de o jurisdicionado buscar outros meios processuais, como a via do controle concentrado, para questionar a validade de normas em tese. Em termos práticos, a decisão contribui para a racionalização do uso dos instrumentos processuais e preserva a função precípua do mandado de segurança como garantia de direitos líquidos e certos diante de atos concretos e específicos, promovendo maior efetividade e celeridade na tutela jurisdicional.