Mandado de Segurança Preventivo: Necessidade de Justo Receio e Prova Pré-constituída para Reconhecimento do Interesse de Agir e Evitar Extinção Sem Julgamento do Mérito
Este documento aborda os requisitos essenciais para o mandado de segurança preventivo, destacando a exigência de demonstração inequívoca de justo receio frente à iminência de ato lesivo por autoridade coatora, além da necessidade de prova pré-constituída para comprovar tal iminência, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O mandado de segurança preventivo exige a demonstração inequívoca de justo receio decorrente da iminência de ato a ser praticado pela autoridade coatora, apto a lesar direito líquido e certo do impetrante. A ausência de prova pré-constituída que comprove tal iminência inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir e conduz à extinção do writ sem julgamento do mérito.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão enfatiza que não basta ao impetrante alegar genericamente a possibilidade de ameaça futura a direito líquido e certo; é indispensável apresentar prova documental robusta (pré-constituída) que demonstre, de forma clara e precisa, a existência de atos concretos ou iminentes por parte da autoridade apontada como coatora. No caso apreciado, o acervo probatório consistiu apenas em manifestações administrativas e reportagens, sem configurar o justo receio necessário à propositura do mandado de segurança preventivo. Assim, a via mandamental não se presta à tutela de direitos sob ameaça remota, hipotética ou baseada em simples conjectura.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXIX – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 12.016/2009, art. 1º – disciplina o cabimento do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo.
- Lei 12.016/2009, art. 7º, II – necessidade de prova pré-constituída do direito alegado.
- CPC/2015, art. 485, VI – extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 266/STF – “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”
- Súmula 625/STF – “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.” (ressaltando a exigência de direito líquido e certo e prova pré-constituída)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese reafirma a natureza eminentemente documental do mandado de segurança e o rigor quanto à necessidade de demonstração do justo receio na via preventiva. O acórdão prestigia a segurança jurídica e o devido processo legal, restringindo o uso do mandado de segurança a hipóteses efetivamente comprovadas, de modo a evitar o manejo predatório da ação para tutela de direitos meramente potenciais ou abstratos.
Reflexos futuros são esperados no sentido de maior controle judicial sobre o manejo do mandado de segurança preventivo, especialmente em temas sensíveis como a demarcação de terras indígenas, exigindo dos impetrantes o ônus de apresentação de elementos probatórios concretos e robustos. Tal compreensão contribui para a racionalização do uso do writ constitucional e para o fortalecimento dos filtros processuais de acesso ao Judiciário.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é consistente e alinhada ao entendimento consolidado nos tribunais superiores: o mandado de segurança não se presta à produção de prova, tampouco à tutela de interesses hipotéticos. Exigir prova pré-constituída e justo receio concreto preserva a finalidade do rito mandamental e impede que o Poder Judiciário seja instado a atuar em situações de mera especulação, conferindo maior estabilidade e previsibilidade ao processo administrativo e jurisdicional. Na prática, a decisão impõe um filtro rigoroso ao acesso à tutela mandamental, garantindo que apenas situações de ameaça real e demonstrada possam ser objeto de proteção, evitando assim a banalização do mandado de segurança e a sobrecarga do Judiciário.