Limites ao Cabimento de Embargos de Declaração e a Configuração de Propósito Protelatório
O acórdão analisa a repetição sucessiva de embargos de declaração sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O STJ reafirma que os embargos não podem ser utilizados para reexame da matéria e que sua reiteração pode ser considerada protelatória, ensejando multa processual.
"Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022. A sua reiteração indevida configura intuito meramente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º."
Súmulas:
Súmula 98/STJ - "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
Legislação:
CPC/2015, art. 1.022 - "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material."
CPC/2015, art. 1.026, § 2º - "Quando manifestamente protelatórios, os embargos de declaração ensejarão a aplicação de multa ao embargante, não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa."
CF/88, art. 5º, XXXV - "Assegura o direito de acesso ao Judiciário e a inafastabilidade da jurisdição."
Lei 9.099/1995, art. 48 - "Dispõe que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, desde que cabíveis nos termos da lei."