Aplicação de multa em embargos de declaração protelatórios sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material conforme art. 1.026, §2º do CPC/2015
Documento que trata da inviabilidade do uso dos embargos de declaração como instrumento meramente protelatório ou de inconformismo, detalhando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, quando não há efetiva demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Inviabilidade dos embargos de declaração utilizados como mero instrumento de inconformismo, sem a efetiva demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, ensejando a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, §2º, quando evidenciado caráter protelatório do recurso.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Esta tese reafirma o entendimento consolidado dos tribunais superiores de que o recurso de embargos de declaração possui hipóteses estritas de cabimento: corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial. O seu uso para simples reiteração de argumentos rejeitados ou para veicular inconformismo com o resultado, sem apontar efetivamente vícios na decisão, é manifestamente incabível. A interposição de embargos de declaração nessas condições, além de não ser conhecida, caracteriza abuso do direito de recorrer e, quando evidenciado o caráter protelatório, justifica a aplicação de multa ao recorrente, como previsto em lei.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV – Direito de acesso à Justiça e ao devido processo legal, incluindo o contraditório e a ampla defesa, mas também o dever de boa-fé processual e a vedação ao uso abusivo de meios recursais.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.022 – Cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
- CPC/2015, art. 1.026, §2º – Previsão expressa de multa de até 2% do valor da causa à parte que opuser embargos de declaração manifestamente protelatórios.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 98/STJ – “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” (Por distinção, ressalta-se que, no caso, não havia propósito de prequestionamento, mas sim inconformismo protelatório).
- Súmula 211/STJ – “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” (Relacionado à necessidade de efetiva demonstração de omissão para cabimento dos embargos).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na preservação da efetividade processual e no combate ao uso abusivo de recursos, especialmente em instâncias superiores, onde a litigância de má-fé pode comprometer a razoável duração do processo e a segurança jurídica. A aplicação de multa em hipóteses como a dos autos tem potencial para desestimular práticas protelatórias, promovendo maior racionalidade e responsabilidade no manejo dos recursos. Futuramente, a manutenção deste entendimento tende a fortalecer a higidez do sistema recursal, conferindo maior credibilidade às decisões judiciais e contribuindo para a redução da litigiosidade artificial.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS E CONSEQUÊNCIAS
A decisão adotou fundamentação sólida e alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ao restringir o cabimento dos embargos de declaração à presença dos vícios legais e aplicar a multa, conforme previsão normativa, quando identificado o desvio processual. A argumentação reforça a necessidade de observância do dever de lealdade processual e da boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 5º), prevenindo a sobrecarga do Judiciário e resguardando o interesse público pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Como consequência prática, a decisão contribui para a consolidação de um ambiente processual mais eficiente, ao passo que desencoraja a interposição de recursos meramente procrastinatórios, com impactos positivos para a duração razoável dos processos e para a valorização do mérito das decisões judiciais.