Reconhecimento da ausência de caráter protelatório em embargos de declaração com propósito de prequestionamento e exclusão da multa prevista no CPC
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não devendo incidir multa prevista no CPC em tais hipóteses.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reconheceu que os embargos de declaração, quando opostos com o objetivo claro de prequestionamento de matéria jurídica, não são considerados protelatórios. Essa orientação afasta a aplicação automática das sanções previstas nos arts. 538, parágrafo único, e 557, §2º, do CPC/1973 (equivalentes aos dispositivos do CPC/2015). A intenção é prestigiar o direito das partes de obter pronunciamento judicial sobre todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, especialmente quando há necessidade de prequestionamento para viabilizar recursos excepcionais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/1973, art. 535 (correspondente ao CPC/2015, art. 1.022) – Hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
CPC/1973, art. 538, parágrafo único (correspondente ao CPC/2015, art. 1.026, §2º) – Multa por embargos protelatórios.
CPC/1973, art. 557, §2º – Aplicação de multa por recurso manifestamente infundado.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 98/STJ – “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consagrada fortalece a função instrumental dos embargos de declaração, evitando-se punição indevida à parte que busca o prequestionamento necessário para admissibilidade dos recursos superiores. O entendimento garante a segurança jurídica e o acesso pleno à tutela jurisdicional, minimizando o risco de decisões que impeçam, de forma indevida, a apreciação de questões relevantes pelas instâncias superiores. No plano prático, orienta os tribunais de origem a não aplicar multas de forma automática, devendo avaliar o intuito dos embargos e respeitar o direito constitucional de acesso à jurisdição.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão promove uma leitura sistemática do processo civil, alinhada ao princípio da boa-fé objetiva e à instrumentalidade das formas, ao distinguir o propósito legítimo do prequestionamento da litigância de má-fé. A interpretação evita decisões arbitrárias e protege o direito de recorrer, contribuindo para a evolução da jurisprudência na matéria e para a uniformização dos procedimentos processuais.
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