Limitações dos Embargos de Divergência quanto à Rediscussão de Regras Técnicas de Admissibilidade do Recurso Especial e Aplicação das Súmulas 7 e 315 do STJ
Análise da inaplicabilidade dos embargos de divergência para reexame de regras técnicas que impedem o conhecimento do recurso especial, com destaque à vedação prevista nas Súmulas 7 e 315 do Superior Tribunal de Justiça.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não cabe, em embargos de divergência, a rediscussão de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, especialmente quando o recurso especial não foi conhecido em razão de óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se ao caso a Súmula 315/STJ, que veda o cabimento de embargos de divergência em agravo de instrumento que não admite recurso especial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão analisada reafirma o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos de divergência têm função estritamente destinada à uniformização de teses jurídicas, e não à reanálise de questões relativas à admissibilidade recursal. Assim, quando o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade em virtude da incidência da Súmula 7/STJ (que proíbe o reexame de matéria fático-probatória), não é permitido o manejo de embargos de divergência para discutir a correção dessa decisão. A Súmula 315/STJ é aplicada de modo rígido para obstar a utilização inadequada desse recurso, protegendo a racionalidade e a segurança jurídica no sistema recursal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III – Define a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recursos especiais, limitando sua atuação à uniformização da interpretação do direito federal.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.043 – Disciplina os embargos de divergência no âmbito dos tribunais superiores.
CPC/2015, art. 1.022 – Define os limites dos embargos de declaração.
Lei 13.256/2016 – Revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, restringindo ainda mais o cabimento dos embargos de divergência em hipóteses de questões meramente processuais.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
Súmula 315/STJ – “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.”
Súmula 168/STJ – “Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese é relevante porque reafirma a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema recursal brasileiro, consolidando o papel dos embargos de divergência como instrumento exclusivo para a uniformização de teses jurídicas, jamais para o rejulgamento de matéria fático-probatória ou para a revisão de decisões de admissibilidade. O precedente contribui para evitar a sobrecarga dos tribunais superiores com recursos manifestamente incabíveis e orienta advogados e jurisdicionados quanto ao correto manejo dos instrumentos processuais. No futuro, a rigidez dessa orientação tende a reforçar o filtro recursal, permitindo que o STJ exerça de modo mais eficiente sua função uniformizadora e de guardião do direito federal.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A argumentação do acórdão valoriza o respeito à competência constitucional do STJ e à racionalidade do sistema recursal. O entendimento é coerente com a necessidade de distinguir entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito, limitando o alcance dos embargos de divergência ao debate de teses jurídicas efetivamente apreciadas em sede de mérito. O acórdão também evidencia a importância de evitar decisões contraditórias e de prestigiar a colegialidade e a uniformização da jurisprudência. Em termos práticos, a decisão impede a utilização procrastinatória dos embargos de divergência, colaborando para a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, além de sinalizar ao jurisdicionado a importância de bem preparar o recurso especial, especialmente quanto à delimitação das questões de fato e de direito.