Aplicação do CPC/2015 para admitir embargos de divergência contra decisões que examinam mérito do recurso especial, com ressalva da Súmula 315/STJ em casos de óbices formais
Este documento aborda a flexibilização da Súmula 315 do STJ após a vigência do CPC/2015, permitindo embargos de divergência contra decisões que examinam o mérito do recurso especial conforme o art. 1.043, III do CPC/2015, e esclarece a manutenção da inadmissibilidade dos embargos quando o acórdão não analisa mérito devido a óbices formais.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A mitigação da incidência da Súmula 315/STJ, a partir da vigência do CPC/2015, permite o cabimento de embargos de divergência contra decisão que, embora tenha desprovido o agravo, examinou o mérito do recurso especial, nos termos do art. 1.043, III, do CPC/2015. No entanto, persiste a inadmissibilidade dos embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, em razão de óbice formal ao conhecimento do agravo, hipótese em que incide plenamente a Súmula 315/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reitera entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, segundo o qual a Súmula 315/STJ, tradicionalmente impeditiva do processamento de embargos de divergência em agravo de instrumento que não admite recurso especial, teve sua incidência mitigada com a entrada em vigor do CPC/2015. Isso porque o art. 1.043, III, do novo diploma processual passou a admitir embargos de divergência quando a decisão agravada examina o mérito do recurso especial, ainda que desprovido o agravo. Contudo, quando há óbice formal ao conhecimento do agravo, como a incidência da Súmula 182/STJ (ausência de impugnação específica), e não há apreciação material da controvérsia federal, permanece a vedação dos embargos de divergência, sendo inaplicável a mitigação, o que foi confirmado no caso concreto.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III – Competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recursos especiais, uniformizando a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.043, I, II e III, e §2º – Dispõe sobre os embargos de divergência e seus requisitos de admissibilidade, inclusive em casos de decisões proferidas em agravos.
- RISTJ, art. 266, caput e §2º – Regula a admissibilidade e processamento dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 315/STJ: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.”
- Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão reafirma a importância de se delimitar claramente as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, prevenindo abusos e recursos protelatórios em sede de instância especial. A mitigação da Súmula 315/STJ é um avanço interpretativo decorrente das inovações do CPC/2015, permitindo maior efetividade recursal nos casos em que o mérito federal é efetivamente apreciado. Entretanto, a manutenção da restrição em hipóteses de óbice formal resguarda a racionalidade e a segurança jurídica do sistema recursal, evitando discussões estéreis e preservando a função uniformizadora do STJ apenas em situações de efetivo exame da matéria federal.
Do ponto de vista crítico, a decisão demonstra equilíbrio entre a necessária abertura para apreciação de divergências jurisprudenciais relevantes e a necessidade de respeitar os limites objetivos impostos pela lei processual. Impede-se, assim, o uso inadequado dos embargos de divergência em hipóteses meramente processuais, preservando a celeridade e a finalidade constitucional do STJ. No plano prático, a tese reafirmada tende a uniformizar o entendimento nos tribunais de origem e orientar a atuação dos advogados quanto à viabilidade de manejo de embargos de divergência, tornando o sistema recursal mais eficiente e previsível.