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Requisitos para admissibilidade dos embargos de divergência no CPC/2015 à luz do art. 1.043, III, e aplicação da Súmula 315/STJ em agravo de instrumento

Publicado em: 05/09/2024 Processo Civil
Análise dos requisitos para a admissibilidade dos embargos de divergência fundamentados no artigo 1.043, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, destacando a necessidade de que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica do recurso especial, e a prevalência da Súmula 315 do STJ que veda embargos de divergência em agravo de instrumento que não admite recurso especial.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Para a admissibilidade dos embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC/2015, exige-se que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, ainda que um deles não tenha sido conhecido por óbice recursal. Prevalece, nesse contexto, a Súmula 315/STJ, que veda embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consolida o entendimento de que os embargos de divergência possuem cabimento restrito e apenas são admissíveis quando há efetivo confronto entre decisões de mérito acerca de uma mesma questão jurídica. A mera existência de decisão que não adentra o mérito, por incidência de óbice processual, impede o conhecimento dos embargos, pois não há dissídio interpretativo relevante. A Súmula 315/STJ reforça a impossibilidade de embargos de divergência quando a controvérsia se limita à admissibilidade do recurso especial, não à análise de mérito. A revogação do inciso II do art. 1.043 do CPC/2015 pela Lei 13.256/2016 também elimina a possibilidade de embargos de divergência em hipóteses de juízo de admissibilidade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III – Define a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recursos especiais, limitando sua atuação à uniformização da interpretação da legislação federal.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.043, III – Disciplina o cabimento dos embargos de divergência.
Súmula 315/STJ – "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
Lei 13.256/2016 – Revoga o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, restringindo ainda mais as hipóteses de cabimento.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 315/STJ

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada possui elevada relevância para a segurança jurídica e para a racionalidade do sistema recursal, pois evita a utilização de embargos de divergência como instrumento de rediscussão de questões meramente processuais, especialmente aquelas relativas à admissibilidade de recursos. A vedação expressa, consolidada na Súmula 315/STJ e reforçada pela legislação infraconstitucional, contribui para preservar a finalidade uniformizadora dos embargos de divergência, reservando-os para situações de efetiva necessidade de harmonização jurisprudencial sobre temas de direito material. O entendimento também proporciona maior eficiência ao STJ, ao impedir a análise de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis, e sinaliza que eventuais desacordos sobre admissibilidade devem ser solucionados nos próprios instrumentos previstos pelo CPC/2015, não por meio dos embargos de divergência. O reflexo prático é a redução de litigância recursal infundada, assegurando celeridade e prestígio à função uniformizadora do Tribunal Superior.


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