Permissão legal para capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000 conforme MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36/2001

Documento esclarece que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente acordada entre as partes, com base na Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36/2001. Trata-se de orientação jurídica sobre a validade e os limites da capitalização de juros em operações contratuais financeiras.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Esta tese reconhece a legalidade da capitalização de juros em períodos inferiores a um ano (por exemplo, mensal, trimestral), desde que o contrato tenha sido celebrado após a edição da MP 1.963-17/2000 (posteriormente reeditada como MP 2.170-36/2001) e que haja pactuação expressa entre as partes. Portanto, a proibição geral prevista na Lei de Usura ( Decreto 22.626/1933) foi superada, no âmbito dos contratos bancários, pela edição da referida medida provisória, que é norma especial destinada às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 105, III (competência do STJ para uniformização da interpretação da legislação federal)
  • CF/88, art. 170 (princípios da ordem econômica, liberdade contratual e defesa do consumidor)

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 93/STJ: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros."
  • Súmula 596/STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."
  • Súmula 121/STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." (superada para os bancos após a MP 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa)
  • Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese tem relevância paradigmática por consolidar, em sede de recurso repetitivo, a viabilidade da capitalização de juros em períodos inferiores a um ano nos contratos bancários, desde que haja expressa pactuação e o contrato seja celebrado após a vigência da MP 2.170-36/2001. Trata-se de importante orientação para a segurança jurídica nas relações entre instituições financeiras e consumidores, eliminando a incerteza sobre a aplicabilidade da Lei de Usura às operações bancárias. O entendimento visa evitar discussões infindas sobre a legalidade do anatocismo no âmbito bancário, uniformizando a jurisprudência nacional e favorecendo a previsibilidade dos contratos de crédito.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento central reside na distinção entre normas gerais e especiais e na necessidade de pactuação expressa para legitimar a capitalização em prazo inferior ao anual. O acórdão reitera a supremacia da norma especial (MP 2.170-36/2001) sobre a Lei de Usura (norma geral) no universo das instituições financeiras, observando a presunção de constitucionalidade das normas enquanto não declaradas inválidas pelo STF. O requisito da pactuação expressa visa proteger o consumidor, em consonância com o CDC, exigindo transparência e clareza nas cláusulas contratuais. Consequentemente, a decisão fortalece a segurança dos contratos bancários e limita a atuação do Judiciário à análise da existência de pactuação clara e da eventual abusividade dos juros, afastando rediscussões automáticas sobre a capitalização mensal. Os reflexos práticos são a redução da litigiosidade sobre o tema e a valorização da autonomia privada, desde que observados os direitos do consumidor. Eventuais questionamentos de inconstitucionalidade ficam reservados ao STF, não afastando a eficácia da MP enquanto não houver decisão definitiva.