Limitação da legitimidade ativa do contribuinte de fato para repetição de indébito de IPI: análise da restituição tributária segundo o artigo 166 do CTN

Documento que aborda a impossibilidade do contribuinte de fato, como distribuidora de bebidas, de pleitear judicialmente a repetição de indébito do IPI recolhido pelo contribuinte de direito, fundamentando-se no artigo 166 do Código Tributário Nacional e destacando a necessidade de comprovação de repasse ou autorização expressa para a restituição de tributos indiretos.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O contribuinte de fato, tal como a distribuidora de bebidas, não possui legitimidade ativa para pleitear em juízo a repetição de indébito referente ao IPI recolhido pelo contribuinte de direito (fabricante), pois não integra a relação jurídico-tributária pertinente. A restituição de tributos indiretos somente é possível ao contribuinte de direito, salvo comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro ou autorização expressa do contribuinte de fato, nos termos do CTN, art. 166.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão adota entendimento consolidado em recurso repetitivo pelo STJ, restringindo a legitimidade ativa para a repetição do indébito tributário referente ao IPI ao contribuinte de direito, ou seja, àquele que figura formalmente como sujeito passivo da obrigação tributária (fabricante). O contribuinte de fato, que suporta o encargo econômico, apenas poderá pleitear a repetição se expressamente autorizado ou se demonstrar não ter havido repasse do ônus econômico, conforme exige o CTN. Essa interpretação reforça a segurança jurídica e a separação entre os conceitos de contribuinte de direito e de fato, reconhecendo a impossibilidade de terceiros alheios à relação jurídico-tributária postularem em juízo a devolução de tributos indevidos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição, relativizado pela necessidade de legitimidade processual); CF/88, art. 150, I (princípio da legalidade tributária).

FUNDAMENTO LEGAL

CTN, art. 121, parágrafo único, I e II; CTN, art. 165; CTN, art. 166.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 282/STF; Súmula 356/STF; Súmula 7/STJ (quanto ao reexame de matéria fática em recurso especial).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma um importante limite processual para as ações de repetição de indébito em tributos indiretos, resguardando a coerência e a funcionalidade do sistema tributário. Seu impacto prático reside na redução de demandas judiciais ajuizadas por contribuintes de fato sem vínculo jurídico-tributário direto, evitando decisões contraditórias e duplas restituições. No cenário do IPI, a decisão delimita o alcance do direito de repetição, reforçando a necessidade de observância rigorosa ao CTN, art. 166. Os reflexos futuros envolvem maior previsibilidade para o Fisco e para os contribuintes de direito, além de contribuir para a estabilização da jurisprudência no tema.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica se sustenta em interpretação sistemática do CTN e na doutrina majoritária acerca da legitimação processual em tributos indiretos, evitando a ampliação indevida do polo ativo das ações de repetição. Mantém-se a separação entre as figuras do contribuinte de direito e de fato, restringindo o acesso à tutela jurisdicional somente a quem efetivamente mantém relação jurídica tributária com o Estado. A decisão coíbe tentativas de enriquecimento ilícito e reforça o papel da legislação complementar na definição de sujeitos passivos na tributação.