Limitação da legitimidade ativa do contribuinte de fato para pleitear restituição de indébito do IPI sobre descontos incondicionais recolhidos pelo contribuinte de direito
Análise jurídica que determina que a distribuidora de bebidas, como contribuinte de fato, não possui legitimidade ativa para requerer a restituição do indébito do IPI incidente sobre descontos incondicionais, pois o recolhimento foi feito pelo fabricante, contribuinte de direito, não integrando a distribuidora a relação jurídica tributária pertinente. Fundamentação baseada na legitimidade ativa e natureza da relação tributária.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O contribuinte de fato – no caso, a distribuidora de bebidas – não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito (fabricante de bebidas), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.
Comentário Explicativo
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, assentada sob o regime dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consolidou a compreensão de que apenas o contribuinte de direito – isto é, aquele que figura como sujeito passivo da obrigação tributária perante o Fisco – detém legitimidade para pleitear em juízo a restituição de tributos indiretos pagos indevidamente. O contribuinte de fato, ainda que arque economicamente com o ônus do tributo em decorrência da repercussão econômica, não integra a relação jurídico-tributária e, portanto, não pode figurar no polo ativo de ações de repetição de indébito.
Fundamento Constitucional
CF/88, art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e II (legalidade), especialmente no tocante à necessidade de observância estrita da legalidade tributária na definição dos sujeitos da obrigação tributária.
Fundamento Legal
CTN, arts. 121, 123, 165 e 166.
Súmulas Aplicáveis
- Súmula 546/STF: Admite-se a repetição do tributo indireto desde que comprovada a não transferência do encargo financeiro ao consumidor ou, se transferido, mediante autorização expressa deste.
- Súmula 71/STF: Não cabe repetição de tributos indiretos, salvo prova de não repasse do encargo.
Considerações Finais
A relevância da tese reside em delimitar claramente os contornos da legitimidade ativa nas ações de repetição de indébito em tributos indiretos, como o IPI e o ICMS. A decisão evita a multiplicidade de ações e a insegurança jurídica decorrente de reclamações simultâneas do mesmo indébito por diferentes elos da cadeia econômica. No plano prático, a orientação impede que o Estado seja demandado por quem não foi parte da relação tributária formal, protegendo a higidez e previsibilidade do sistema tributário. Futuramente, reforça a necessidade de ajuste legislativo específico caso se pretenda alterar o regime de legitimidade ativa em tributos de repercussão econômica, recomendando-se cautela ao se distinguir os planos econômico e jurídico nas relações tributárias.
Análise Crítica
O acórdão evidencia sólida fundamentação doutrinária e jurisprudencial, alinhando-se ao princípio da legalidade e à segurança jurídica. A argumentação baseia-se na distinção clássica entre contribuinte de direito (sujeito passivo formal) e contribuinte de fato (quem suporta o ônus financeiro), enfatizando que a legitimação processual decorre da relação jurídica tributária e não da mera repercussão econômica. O STJ - também destaca que o art. 166 do CTN, embora trate da possibilidade de transferência do encargo, não altera a legitimidade ativa para demandar contra o Fisco. O efeito prático é a canalização do direito de repetição exclusivamente ao contribuinte de direito, que, uma vez restituído, poderá, em sede de direito privado, ressarcir o contribuinte de fato se houver previsão contratual ou autorização expressa. Assim, a decisão mitiga riscos de enriquecimento sem causa e reforça a coerência sistêmica do direito tributário, mas pode ser criticada sob a ótica da efetividade, pois o contribuinte de fato, em situações de repasse integral, pode enfrentar obstáculos para reaver valores pagos indevidamente.