Lei 8.620, de 05/01/1993

Art.
Art. 7º

- O recolhimento da contribuição correspondente ao décimo-terceiro salário deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário.

§ 1º - Nos casos da rescisão do contrato de trabalho o recolhimento deve ser efetuado na forma da alínea [b] do inciso I do art. 30 da Lei 8.212, de 24/07/1991, com a redação desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]

§ 2º - A contribuição de que trata este artigo incide sobre o valor bruto do 13º salário, mediante aplicação, em separado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 20 e 22 da Lei 8.212/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 20. Lei 8.212/1991, art. 22.]]

§ 3º - A atualização monetária será devida a contar da data prevista no caput deste artigo, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.