Legitimidade Ativa em Mandado de Segurança Coletivo

Este tópico aborda a análise sobre a legitimidade ativa em mandado de segurança coletivo, especialmente sobre a necessidade de pertinência temática entre os interesses da associação e o objeto da ação.


"Em mandado de segurança coletivo, a associação deve demonstrar que suas finalidades estatutárias estão em conformidade com os interesses defendidos na ação, evitando o ajuizamento de demandas por entidades sem representatividade adequada."

Súmulas:

  • Súmula 629/STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

  • Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.

Legislação:

CF/88, art. 5º, inc. XXI: Permite a representação judicial ou extrajudicial das associações, exigindo autorização expressa de seus associados, salvo em mandado de segurança coletivo.

Lei 12.016/2009, art. 21: Regula a legitimidade ativa de associações em mandado de segurança coletivo, exigindo pertinência temática com os interesses da entidade.

CPC/2015, art. 1.021, § 4º: Previsão de sanção por recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, aplicado em agravo interno.

Informações Complementares

TÍTULO:
LEGITIMIDADE ATIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE INTERESSES ASSOCIATIVOS E OBJETO DA AÇÃO



  1. Introdução

A discussão sobre a legitimidade ativa em mandado de segurança coletivo traz à tona questões centrais para o direito processual coletivo no Brasil, especialmente no que se refere ao papel das associações e entidades de classe na defesa de direitos e interesses de seus associados. O mandado de segurança coletivo, previsto no ordenamento jurídico como ferramenta para proteger interesses coletivos e difusos, exige que a entidade impetrante demonstre a pertinência temática entre seu objetivo estatutário e o objeto da ação proposta, de modo a legitimar sua atuação em nome de seus membros.

Legislação:


CF/88, art. 5º, LXX - Prevê o mandado de segurança coletivo e a legitimidade de associações e entidades de classe para impetração.

Lei 12.016/2009, art. 21 - Dispõe sobre o mandado de segurança coletivo, limitando sua impetração à defesa de direitos coletivos e difusos.

Lei 13.105/2015, art. 18 - Estabelece normas gerais sobre a legitimidade ativa em ações coletivas no CPC/2015.

Jurisprudência:


Mandado de segurança coletivo

Legitimidade ativa de associações

Pertinência temática em mandado de segurança


  1. Legitimidade Ativa

A legitimidade ativa em mandado de segurança coletivo é atribuída a associações e entidades representativas que, para tal, devem comprovar não apenas a representatividade dos direitos de seus associados, mas também uma ligação temática com o direito protegido. A CF/88, art. 5º, LXX, exige que a associação esteja regularmente constituída e com atuação comprovada há pelo menos um ano, reforçando que o mandado de segurança coletivo seja utilizado de forma responsável e legítima, representando efetivamente os interesses do grupo.

Legislação:


CF/88, art. 5º, LXX - Define a legitimidade ativa para mandado de segurança coletivo.

Lei 12.016/2009, art. 21 - Regula a legitimidade das associações no âmbito do mandado de segurança coletivo.

Lei 13.105/2015, art. 18 - Refere-se à legitimidade ativa em ações coletivas e mandado de segurança.

Jurisprudência:


Legitimidade ativa em mandado de segurança

Associações e legitimidade ativa

Mandado de segurança e legitimidade


  1. Mandado de Segurança Coletivo

O mandado de segurança coletivo constitui um mecanismo de proteção de direitos coletivos e difusos de elevada importância no ordenamento jurídico brasileiro. Esse tipo de mandado busca garantir que associações e entidades de classe possam impetrar ações em defesa de direitos lesados ou ameaçados de seus associados, permitindo, assim, uma proteção jurisdicional abrangente. A Lei 12.016/2009 disciplina sua utilização, especificando que a impetração por associação deve observar a pertinência temática com os objetivos da entidade.

Legislação:


Lei 12.016/2009, art. 21 - Normatiza o mandado de segurança coletivo e estabelece requisitos para a legitimidade ativa de associações.

CF/88, art. 5º, LXX - Prevê o mandado de segurança coletivo como mecanismo de proteção dos direitos coletivos.

CPC/2015, art. 18 - Define disposições gerais sobre ações coletivas.

Jurisprudência:


Legislação sobre mandado de segurança coletivo

Associação e mandado de segurança

Direitos difusos e coletivos no mandado de segurança


  1. Pertinência Temática

A pertinência temática entre o objeto do mandado de segurança coletivo e os interesses representados pela associação é um dos requisitos fundamentais para a atuação em nome dos associados. Este conceito significa que a associação precisa demonstrar uma relação direta entre o tema da ação e seus objetivos institucionais, reforçando a seriedade e a responsabilidade na utilização desse instrumento coletivo. A pertinência temática impede que entidades não legitimadas para determinado interesse atuem em nome de terceiros, assegurando maior rigor no manejo do processo coletivo.

Legislação:


Lei 12.016/2009, art. 21 - Exige pertinência temática para a legitimidade ativa no mandado de segurança coletivo.

CF/88, art. 5º, LXX - Exige a conformidade do objeto do mandado de segurança com os interesses da associação.

CPC/2015, art. 18 - Normas gerais sobre a legitimação para ações coletivas, incluindo pertinência temática.

Jurisprudência:


Pertinência temática e legitimidade

Associações e pertinência temática

Pertinência em mandado de segurança coletivo


  1. Direito Processual Civil

O direito processual civil brasileiro busca estruturar e regulamentar a atuação das entidades coletivas em juízo, estabelecendo as normas de impetração do mandado de segurança coletivo e limitando a sua legitimidade. O CPC/2015, em consonância com a CF/88 e a Lei 12.016/2009, impõe que a utilização do mandado de segurança coletivo obedeça a critérios objetivos, como a pertinência temática e a representatividade adequada, assegurando que as entidades atuem em benefício dos associados, evitando a judicialização abusiva de interesses difusos.

Legislação:


CPC/2015, art. 18 - Disciplina a legitimação para ações coletivas no direito processual civil.

CF/88, art. 5º, LXX - Legitima o mandado de segurança coletivo e a representação por associações.

Lei 12.016/2009, art. 21 - Estabelece normas específicas para a atuação processual das associações.

Jurisprudência:


Direito processual civil e mandado de segurança

Legitimidade coletiva e processo civil

CPC e pertinência temática


  1. Associações

As associações desempenham um papel crucial na defesa dos direitos e interesses coletivos e difusos, tendo como atribuição representar judicialmente seus associados por meio do mandado de segurança coletivo. A legislação brasileira assegura que essa atuação seja limitada àqueles direitos que estejam alinhados com os objetivos estatutários da associação, protegendo a legitimidade dos pleitos judiciais e restringindo a atuação a temas diretamente relacionados ao escopo institucional da entidade.

Legislação:


CF/88, art. 5º, LXX - Define a possibilidade de representação em mandado de segurança coletivo pelas associações.

CPC/2015, art. 18 - Estabelece a legitimidade das associações para as ações coletivas.

Lei 12.016/2009, art. 21 - Determina os limites de atuação das associações no mandado de segurança coletivo.

Jurisprudência:


Associações e legitimidade coletiva

Mandado de segurança e associações

Representação judicial por associações


  1. Considerações Finais

A legitimidade ativa das associações para impetração do mandado de segurança coletivo é uma conquista do direito processual coletivo, visando à proteção de interesses de grupos sem sobrecarregar o Judiciário. A exigência da pertinência temática entre o objeto do mandado e o escopo da associação garante que a representação se limite a temas efetivamente vinculados aos interesses da coletividade representada, prevenindo abusos e assegurando a seriedade dos pleitos. Esse instituto reflete o compromisso com a proteção coletiva e a eficiência processual.

Legislação:


CF/88, art. 5º, LXX - Fundamenta o mandado de segurança coletivo e a legitimidade das associações.

Lei 12.016/2009, art. 21 - Normatiza a atuação das associações em mandado de segurança coletivo.

CPC/2015, art. 18 - Consolida os requisitos de legitimidade nas ações coletivas.

Jurisprudência:


Considerações sobre mandado de segurança

Legitimidade das associações e pertinência

Mandado de segurança coletivo no direito processual