Impetração de mandado de segurança contra edital de chamada pública e aplicação da Súmula 266/STF sobre normas genéricas e abstratas
Publicado em: 02/09/2024 AdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não cabe mandado de segurança contra norma genérica e abstrata, como edital de chamada pública, que não atinge de forma individual e concreta a parte impetrante, incidindo o óbice da Súmula 266/STF.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reitera entendimento consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não se presta à impugnação de atos normativos em tese, como editais de chamamento público que estabelecem critérios gerais e abstratos aplicáveis a todos os interessados. O remédio constitucional do mandado de segurança exige que haja um ato concreto da autoridade coatora, que afronte direito líquido e certo do impetrante de forma individualizada. Na ausência de ato concreto, a pretensão mandamental resta inviabilizada, pois manifesta-se apenas contra a generalidade da norma, sem demonstração de lesão específica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LXIX — “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 12.016/2009, art. 1º — Disciplina a concessão de mandado de segurança individual e coletivo para proteção de direito líquido e certo.
CPC/2015, art. 319 — Requisitos da petição inicial, incluindo a indicação do ato coator e da autoridade responsável.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 266/STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a função do mandado de segurança como instrumento de tutela de direitos subjetivos diante de ameaças ou lesões concretas perpetradas por atos do Poder Público, excluindo de seu âmbito de proteção as normas de caráter genérico e abstrato. Tal entendimento reforça a segurança jurídica e a separação adequada entre controle abstrato e concreto de legalidade dos atos administrativos e normativos. No plano prático, exige-se das partes interessadas na impugnação de editais ou normas que aguardem a eventual prática de ato administrativo específico que negue, restrinja ou prejudique direito individualizado, momento em que então poderá ser manejado o mandado de segurança. O julgado também contribui para evitar a sobrecarga do Poder Judiciário com demandas prematuras ou destinadas a controle abstrato, cujo espaço constitucional é reservado a instrumentos próprios, como a ação direta de inconstitucionalidade.
ANÁLISE CRÍTICA
Do ponto de vista técnico, a argumentação do acórdão é consistente, pois se ancora em reiterada jurisprudência dos tribunais superiores e em orientação sumular cristalizada há décadas. O fundamento central reside na necessidade de delimitar o uso do mandado de segurança, evitando sua banalização e utilização como sucedâneo de controle abstrato, o que comprometeria a lógica do sistema processual e esvaziaria o papel de outros mecanismos de fiscalização normativa. Entre as consequências práticas, destaca-se a necessidade de que interessados em editais ou portarias normativas, que se sintam prejudicados, aguardem a concretização de ato administrativo lesivo, sob pena de terem suas pretensões obstadas liminarmente. Do ponto de vista jurídico, preserva-se a racionalidade da tutela mandamental e a estabilidade das relações administrativas, impedindo a judicialização generalizada de políticas públicas e normativos de caráter coletivo.
Outras doutrinas semelhantes

Aplicação do Princípio da Vinculação ao Edital em Concurso Público e Exclusão de Candidato por Falta de Comprovação da Especialidade Exigida para o Cargo
Publicado em: 25/09/2024 AdministrativoAnálise da legitimidade da exclusão de candidato em concurso público com base no princípio da vinculação ao edital, destacando a obrigatoriedade de comprovação inequívoca da especialidade exigida, mesmo que não expressamente prevista no edital, quando decorrente da natureza das atribuições do cargo.
Acessar
Impossibilidade de alteração pela Administração Pública de critérios técnicos ou econômicos durante procedimento licitatório em respeito aos princípios da vinculação ao edital, contraditório, ampla defesa e ...
Publicado em: 01/04/2025 AdministrativoDocumento que aborda a vedação à Administração Pública de modificar critérios técnicos ou econômicos já estabelecidos no edital durante o procedimento licitatório, fundamentado nos princípios da vinculação ao edital, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, visando garantir a legalidade e transparência do processo.
Acessar
Ausência de direito subjetivo à remarcação de teste de aptidão física em concursos públicos por motivos pessoais sem previsão expressa em edital
Publicado em: 09/05/2025 AdministrativoDocumento jurídico que esclarece que candidatos de concursos públicos não possuem direito subjetivo à remarcação de teste de aptidão física por motivos pessoais, mesmo fisiológicos ou de força maior, salvo se previsto expressamente no edital do certame. Fundamenta-se na necessidade de observância das regras editalícias para garantir a isonomia e a segurança jurídica no procedimento seletivo.
Acessar