Responsabilidade solidária da União, Estados, DF e Municípios em demandas prestacionais na saúde e aplicação da tese do Tema 793/STF sobre cumprimento de sentença e ressarcimento entre entes federados
Documento esclarece a responsabilidade solidária dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) nas demandas prestacionais na área da saúde, destacando que podem ser demandados isolada ou conjuntamente sem necessidade de litisconsórcio passivo necessário, e detalha a aplicação restrita da tese do Tema 793/STF ao cumprimento de sentença e ao ressarcimento entre entes, não à fase de conhecimento.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada, sem que haja necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. A ressalva contida na tese do Tema 793/STF (necessidade de identificar o ente responsável segundo critérios constitucionais do SUS) aplica-se ao cumprimento de sentença e ao ressarcimento entre entes federados, e não à formação do polo passivo na fase de conhecimento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Esta tese reafirma o entendimento consolidado no âmbito do STF e do STJ de que a efetivação do direito à saúde pode ser exigida isoladamente de qualquer ente federado. O objetivo é garantir a máxima efetividade do direito fundamental à saúde, evitando-se entraves processuais que possam retardar ou inviabilizar o acesso do jurisdicionado ao medicamento ou tratamento necessário. A distinção estabelecida pelo STF, ao julgar o Tema 793, limita a aplicação dos critérios de descentralização e hierarquização do SUS à execução da sentença e ao ressarcimento interno entre entes, e não à fase de conhecimento do processo, na qual a parte autora tem liberdade de escolha do(s) réu(s).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 196 – “A saúde é direito de todos e dever do Estado...”
- CF/88, art. 23, II – Competência comum para cuidar da saúde.
- CF/88, art. 198 – Organização do SUS e repartição de competências.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.080/1990, arts. 6º e 7º – Princípios e Diretrizes do SUS.
- CPC/2015, art. 319 – Requisitos da petição inicial (liberdade de escolha quanto ao polo passivo).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas."
- Súmula 254/STJ: "Não cabe ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão da União do feito, suscitar conflito de competência."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese solidifica a orientação de que o acesso à saúde não pode ser obstaculizado por disputas administrativas entre entes federativos, garantindo segurança e celeridade processual ao cidadão. O entendimento evita a multiplicação de litisconsórcios desnecessários e impede o direcionamento da lide para a Justiça Federal de modo artificial. Os reflexos futuros incluem maior previsibilidade para as partes e para o Poder Judiciário quanto à formação do polo passivo, a manutenção da solidariedade entre os entes federativos e a racionalização do sistema de justiça na área de saúde.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da solidariedade entre entes federativos se ancora na ideia de proteção integral do direito fundamental à saúde, consagrada na Constituição. Ao reservar a aplicação dos critérios de descentralização e hierarquização do SUS apenas para a fase de execução, o STF e o STJ afastam a possibilidade de que tais critérios sirvam como obstáculos para o cidadão pleitear seu direito. A argumentação valoriza a efetividade do processo e responde a uma demanda social crescente por judicialização da saúde. Consequentemente, o judiciário atua como garantidor do direito fundamental, sem, contudo, desconsiderar o necessário equilíbrio federativo, já que o ressarcimento entre entes permanece preservado. Do ponto de vista prático, a decisão contribui para a redução de conflitos de competência e uniformiza a jurisprudência, mitigando controvérsias e tornando mais eficiente a tutela jurisdicional do direito à saúde.