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Responsabilidade Solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em Demandas Prestacionais na Área de Saúde: Possibilidade de Demandas Isoladas ou Conjuntas

Publicado em: 03/07/2024 AdministrativoConsumidor
Documento que trata da responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) nas demandas prestacionais na área da saúde, esclarecendo que podem ser demandados isoladamente ou conjuntamente, sem obrigatoriedade da presença de todos no polo passivo da ação. Fundamenta-se na divisão de competências e responsabilidades públicas para assegurar o direito à saúde.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo ser demandados isoladamente ou conjuntamente pela parte interessada, não sendo obrigatória a presença de todos os entes federativos no polo passivo da ação.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma o entendimento já consolidado no âmbito do STF (Tema 793/STF) e do STJ de que, nas ações que visam ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, qualquer dos entes federativos pode ser demandado, isoladamente ou em conjunto, em razão da solidariedade existente entre eles no dever de garantir o direito à saúde. Essa solidariedade decorre do caráter fundamental do direito à saúde e da repartição de competências administrativas no âmbito do SUS. A solidariedade, contudo, não implica necessariamente litisconsórcio passivo necessário, afastando a obrigatoriedade de inclusão, por exemplo, da União em todas as ações desse tipo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 196“A saúde é direito de todos e dever do Estado...”

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.080/1990, art. 2º, §1º e art. 7º, II – Princípios e diretrizes do SUS, que determinam a universalidade de acesso e a integralidade da assistência.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 150/STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese tem impacto direto na facilitação do acesso à justiça, evitando discussões processuais meramente formais que possam retardar a fruição do direito à saúde. Essa orientação fortalece a efetividade do direito fundamental à saúde, permitindo ao jurisdicionado escolher livremente contra qual ente federativo demandar, sem riscos de extinção prematura do processo ou deslocamento indevido de competência. O reflexo prático é a redução da litigiosidade processual sobre legitimidade passiva e competência, contribuindo para maior celeridade e segurança jurídica.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação se alinha à jurisprudência predominante e privilegia a efetividade do direito fundamental à saúde em detrimento de formalismos excessivos. A solidariedade federativa é instrumento de proteção social, devendo ser interpretada de modo a não dificultar o acesso ao Judiciário. A decisão evita a multiplicação de incidentes processuais (como conflitos de competência e discussões sobre formação do polo passivo), conferindo racionalidade e uniformidade ao tratamento da matéria.


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