Inviabilidade do conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmulas 182/STJ e 280/STF
Este documento trata da impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, com destaque para a aplicação da Súmula 182 do STJ e da Súmula 280 do STF, que restringe a análise de lei local em recurso especial.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ, inclusive quando um dos fundamentos diz respeito à aplicação da Súmula 280/STF, que impede a análise de lei local em sede de recurso especial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão em análise ratifica o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a dialeticidade recursal é condição essencial para o conhecimento de recursos. Em especial, exige-se que a parte agravante, ao manejar agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial, impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada. Neste caso, a parte deixou de atacar, de maneira individualizada, a incidência da Súmula 280/STF – que veda o exame de legislação local em recurso especial. A ausência dessa impugnação caracteriza insurgência genérica e acarreta o não conhecimento do recurso, conforme reiterado pela aplicação da Súmula 182/STJ, que exige o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão recorrida.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III – Competência do STJ para julgar recurso especial, limitando-se à legislação federal.
- CF/88, art. 93, IX – Princípio da motivação das decisões judiciais.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 932, III – Competência do relator para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- CPC/2015, art. 1.021, §1º – Necessidade de impugnação específica dos fundamentos nas razões do agravo interno.
- CPC/2015, art. 1.030, V – Indeferimento liminar de recurso especial por ausência de requisitos de admissibilidade.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
- Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” (por analogia, aplicada ao recurso especial quanto à lei local)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese consolida a necessidade de rigor no cumprimento do princípio da dialeticidade recursal e da técnica processual. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada tem o objetivo de garantir a efetividade do contraditório e da ampla defesa, além de evitar a análise de insurgências genéricas que onerem o Judiciário e prejudiquem a segurança jurídica. O acórdão, ao reafirmar a aplicação das Súmulas 182/STJ - e 280/STF, contribui para a uniformização dos procedimentos recursais e delimita o alcance do recurso especial, restringindo-o à discussão de matéria federal – vedando, assim, o reexame de direito local. No cenário prático, a decisão serve de alerta a advogados e jurisdicionados quanto à necessidade de precisão técnica na elaboração dos recursos, sob pena de preclusão e perda da possibilidade de rediscussão da matéria em instância superior. É possível prever que a jurisprudência continuará a evoluir no sentido de valorizar a técnica recursal e combater a sobrecarga dos tribunais superiores com recursos que não atendam aos requisitos mínimos de admissibilidade.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão ora comentada revela-se profundamente alinhada com a orientação consolidada do STJ, reforçando o papel das súmulas como instrumentos de uniformização e racionalização do processo judicial. O fundamento jurídico reside na exigência de impugnação específica, medida que busca evitar a perpetuação de litígios meramente protelatórios e garantir o enfrentamento efetivo das questões jurídicas relevantes. Por outro lado, a consequência prática é a mitigação do acesso a instâncias superiores quando não observados os requisitos formais, promovendo, por consequência, a celeridade e a segurança jurídica. No campo das consequências jurídicas, destaca-se a restrição ao reexame de matéria de direito local, reafirmando a competência constitucional do STJ e do STF. Não obstante, a rigidez da técnica pode ser objeto de críticas em situações excepcionais de manifesta injustiça, o que exige do julgador sensibilidade para identificar eventuais hipóteses de flexibilização, ainda que restritas. Em síntese, a tese ora fixada contribui decisivamente para o amadurecimento do sistema recursal e para a consolidação dos precedentes obrigatórios, em benefício da previsibilidade e da efetividade do processo.